TJTO - 0005709-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005709-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JALES FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos e etc.
JALES FERNANDES DA CUNHA, ingressou com JALES FERNANDES DA CUNHA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de CLARO S.A. As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 69, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 08:22
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 12:26
Protocolizada Petição
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16/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:24
Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005709-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JALES FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 12:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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23/05/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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23/05/2025 15:20
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:59
Juntada - Informações
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19/05/2025 14:27
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:05
Lavrada Certidão
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16/05/2025 16:57
Protocolizada Petição
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16/05/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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16/05/2025 14:11
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:19
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 10:56
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/05/2025 17:30
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14/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 15:45
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:30
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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