TJTO - 0013961-74.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013961-74.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013961-74.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JAIME NOGUEIRA WANDERLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
LEI ESTADUAL N. 1.161/2000.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar estadual com o objetivo de obter promoção à graduação de 1º sargento, mediante o reconhecimento de direito adquirido à concessão de duas promoções consecutivas — suprimindo-se as graduações intermediárias de 2º e 3º sargento — com base na revogada Lei Estadual n. 1.161/2000.
Sustenta que a revogação pela Lei Estadual n. 2.576/2012 feriu direito adquirido, postulando o reenquadramento funcional e os consectários financeiros.
A ação foi ajuizada em 08 de julho de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao reenquadramento e à promoção na carreira militar estadual, com base em norma revogada há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que deu origem à pretensão deduzida. 4.
O artigo 189 do Código Civil dispõe que a prescrição tem início com a violação do direito, iniciando-se a contagem do prazo quando a Administração Pública deixou de promover o militar à graduação pretendida com fundamento na nova lei. 5.
A revogação da Lei Estadual n. 1.161/2000 pela Lei Estadual n. 2.576, em 20 de abril de 2012, constitui ato comissivo de efeitos concretos, tendo início o prazo prescricional da pretensão em tal data. 6.
A pretensão ao reenquadramento não configura relação jurídica de trato sucessivo, mas sim discussão sobre o próprio fundo de direito à promoção, hipótese em que incide a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
A ação foi ajuizada em 08 de julho de 2024, mais de doze anos após o marco inicial da prescrição, não havendo nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 8.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, restam prejudicadas as teses de mérito veiculadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso prejudicado, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão ao reenquadramento funcional com base em norma revogada há mais de cinco anos está sujeita à prescrição do fundo de direito, que se inicia com a revogação legislativa que suprimiu o direito alegado. 2.
Não se tratando de relação de trato sucessivo, a discussão acerca da alteração da estrutura da carreira e das promoções de militares estaduais configura ato único e concreto da Administração, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3.
A ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição conduz ao reconhecimento da prescrição, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1758206/MA, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2238127/TO, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.06.2023; TJTO, Apelação Cível n. 0010855-06.2022.8.27.2729, rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão da apelante e julgar prejudicado o recurso.
Consequentemente, majoro os honorários fixados na origem para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 635
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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