TJTO - 0010669-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010669-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 183) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: MARIA ILZA RIBEIRO COIMBRA ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) AGRAVADO: SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) AGRAVADO: MAURO ADRIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:28
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010669-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009858-21.2011.8.27.2729/TO AGRAVADO: MAURO ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de feito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO (evento 187, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL nº 5009858-21.2011.8.27.2729, proposta contra SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA, MAURO ADRIANO RIBEIRO e MARIA ILZA RIBEIRO COIMBRA, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo sócio coobrigado Mauro Adriano Ribeiro, para reconhecer a nulidade de sua citação por edital, tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes a ela, excetuando a penhora de bem imóvel realizada.
Na origem, o Estado do Tocantins ajuizou ação de execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa n° C-501/2010.
A citação por edital de Mauro Adriano Ribeiro foi declarada nula, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, o que configurou vício insanável no ato citatório.
A decisão entendeu que o edital de citação não foi precedido de diligências mínimas nos sistemas judiciais e administrativos, o que afronta o disposto no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais e art. 256 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente alega a legalidade da citação por edital, sustentando que foram realizadas diligências em três endereços distintos antes do pedido de citação editalícia, sendo todas infrutíferas.
Argumenta que a medida se mostrou necessária diante da ausência de localização dos executados, e que o entendimento adotado pelo juízo de origem impôs exigências não previstas em lei, contrariando o disposto no art. 8º, III, da Lei 6.830/80 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta ainda que a exigência de diligências adicionais viola o princípio da razoabilidade e compromete a efetividade da cobrança dos créditos públicos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida. É a síntese do necessário. Decide-se.
Estando presentes os requisitos para admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado, ao apreciar os pedidos liminares, deve ponderar cuidadosamente os argumentos e a valoração jurídica dos bens envolvidos, bem como o risco de dano decorrente da situação fática posta à apreciação, com o fito de prestar a efetiva tutela jurisdicional a quem de direito. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). Art. 300. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja: I - a probabilidade do direito; II - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, pretende a agravante obter, liminarmente, a modificação da decisão recorrida para suspender os efeitos da nulidade da citação por edital reconhecida pelo Juízo de origem, permitindo o prosseguimento da execução fiscal em face do executado Mauro Adriano Ribeiro até o julgamento final do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados são insuficientes para alicerçar a concessão da tutela de urgência, uma vez que as alegações trazidas em sede de inicial devem ser analisadas junto aos demais elementos.
Nestes casos, em que a probabilidade do direito não resta de pronto comprovada, é recomendável a atribuição de uma maior dilação probatória, para haver uma análise mais acertada a respeito do pedido liminar, oportunizando ao requerido o benefício do contraditório e ampla defesa, medida cabível ao caso em questão. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial do TJTO: 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
ENTREGA BEM MÓVEL.
NEGADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.1.2 Consta-se a ausência de documentação capaz de demonstrar a existência do direito alegado, especialmente pelo fato de que, sua constatação exige ampla dilação probatória, sendo prematuro, por enquanto, imiscuir-se em questões que serão efetivamente esclarecidas no decorrer do trâmite do feito.1.3 À vista do exposto, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar, vez que, aparentemente ausente a probabilidade do direito, dessa maneira, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não modificar a decisão prolatada pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003941-13.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 17:09:06).
Em que pesem os argumentos suscitados pela parte agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar..
Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de liminar, não é possível presumir o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização do executado, requisito indispensável à validade da citação por edital.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Neste sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, perigo da demora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Portanto, neste momento processual, considera-se acertada a decisão proferida na instância singular.
Consequentemente, em face da adequada subsunção normativa ao caso concreto, justifica-se a não concessão do pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ressalta-se, contudo, que tal entendimento não impede eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal, considerando as circunstâncias específicas do caso, que demandam uma análise mais detalhada para garantir uma prestação jurisdicional marcada pela necessária segurança.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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11/07/2025 11:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:39
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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07/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB09 para GAB05)
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07/07/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392303 - R$ 160,00
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04/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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