TJTO - 0010931-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010931-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAILTON HILARIO CARREIROADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por RAILTON HILARIO CARREIRO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012363-50.2023.827.2729, proposto em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que manteve a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ no Tema 1169, sob o fundamento de que “a concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação)” (evento 41 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em apertada síntese, que “o Acordo Extrajudicial e a Lei Estadual nº 4.539/2024 (documentos anexados) eliminaram a única "generalidade" que a sentença possuía”, sendo certo que “ao estabelecer o índice de revisão em 4,88%, o cálculo dos valores devidos tornou-se uma questão meramente matemática, de acordo com o Artigo 509, § 2º, do CPC”.
Defendeu que “a controvérsia do Tema 1169, como bem se sabe, nasceu de "leading cases" (REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ, etc.) oriundos de cumprimentos de sentença proferida em Mandados de Segurança Coletivos”, ao passo que “o caso em tela, todavia, tem origem radicalmente distinta, ou seja, a Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729 é uma Ação Ordinária Declaratória c/c Ação de Cobrança, cujo rito de cognição é amplo e exauriente”, não havendo, portanto, “o mesmo risco ao contraditório que justifica a cautela nos precedentes do Tema 1169”.
Verberou que “a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito”.
Asseverou que “a manutenção da suspensão neste feito, quando o mesmo juiz reconhece o direito de prosseguimento em caso idêntico onde a controvérsia sobre o valor também não existia, é um ato que atenta contra a isonomia e a segurança jurídica, e não pode ser chancelado por esta Corte”.
Requereu, ao final, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento levantamento da suspensão do processo originário.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, em definitivo.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 3). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos colacionados pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da medida almejada pelo recorrente, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Nesses termos, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, cuja apreciação do mérito pelo Colegiado deve ser rápida, evitando possível prejuízo ao agravante, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
15/07/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
14/07/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
-
14/07/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
14/07/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
09/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021152-91.2024.8.27.2700
52.843.888 Alesson da Silva Rocha
Cloud Walk Instituicao de Pagamento e Se...
Advogado: Leandro da Silva Neves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 16:02
Processo nº 0006262-16.2025.8.27.2700
Alberio Batista de Oliveira
Comandante-Geral - Policia Militar do To...
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:36
Processo nº 0016184-52.2023.8.27.2700
Gilberto Bueno
Estado do Tocantins
Advogado: Fernanda Martins da Silveira Rodrigues P...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:17
Processo nº 0002656-77.2025.8.27.2700
Raimundo Nonato de Sousa
Processo sem Parte Reu
Advogado: Wagner Nascimento Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 13:37
Processo nº 0010669-65.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria Ilza Ribeiro Coimbra
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:20