TJTO - 0005451-24.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005451-24.2024.8.27.2722/TO APELANTE: SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)APELADO: TEXTILE XTRA CO.
LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR INACIO DA SILVA (OAB GO030601)ADVOGADO(A): ELRYA MARTINS QUEIROZ CHEZINE (OAB GO050584)ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA (OAB GO023188) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS, contra decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0005451-24.2024.8.27.2722, proposta em seu desfavor por TEXTILE XTRA CO.
LTDA, ora embargada.
Observa-se, que a requerida ora apelante (SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS) aviou reconvenção no primeiro grau, com o fim de obter a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada referente aos honorários advocatícios no importe de 20% aplicados sob o valor da suposta dívida e de multa de 5%, totalizando assim a quantia de R$ 28.146,38 (vinte e oito mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
O que restou fundamentadamente afastado pelo Magistrado na sentença atacada que, todavia, reconheceu a existência de excesso na cobrança.
Assim, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial perseguida por TEXTILE XTRA CO.
LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação, condenando as duas partes à obrigação de arcar com as despesas do processo, inclusive honorários advocatícios de 15% sobre o valor da respectiva derrota.
No presente recurso de apelação, a requerida ora apelante, deixa de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da judiciária, bem como a reforma da sentença a fim de declarar totalmente inexistente a dívida e julgar procedente a reconvenção apresentada pela requerida/apelante, condenando-se a ora apelada, ao pagamento em dobro dos valores que entende indevidos.
Sem contrarrazões, embora a apelada tenha sido devidamente intimada.
Em sede recursal, vislumbrando a inexistência da invocada hipossuficiência para ser beneficiária da justiça gratuita, fora determinada a intimação do apelante para acostar aos autos provas da alegada necessidade ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção – evento 2.
Decorrido o prazo estabelecido, os autos retornaram conclusos, sem contudo, o cumprimento da determinação retrocitada.
Desse modo, ante a ausência de juntada de documentos para aferir a hipossuficiência da parte, ausência de comprovação do preparo recursal, restando demonstrado o descumprimento do comando legal do despacho exarado no evento 2, proferi decisão no sentido de não conhecer do recurso por deserção (evento 8).
Contra esta decisão insurge-se o embargante, alegando em apertada síntese, a ocorrência de omissão sob a premissa de que o tribunal deveria intimar a parte para pagamento das custas recursais, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária para, só então, caso desatendido o comando, declarar-se não conhecido o apelo.
Acrescenta que a decisão embargada incide também em contradição, por se encontrar em desacordo “com a norma relativa ao critério de avalição da hipossuficiência e, além disso, está ainda em contradição com a norma que determina a intimação da parte em caso de indeferimento do pedido”.
Ao final, requer seja o recurso julgado procedente, para sanar a suposta contradição e omissão apontadas (evento 14).
Sem contrarrazões, inobstante a regular intimação da parte embargada, consoante se observa do decurso de prazo registrado nos autos (evento 24).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS, contra decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0005451-24.2024.8.27.2722, proposta em seu desfavor por TEXTILE XTRA CO.
LTDA, ora embargada.
Referida decisão ora embargada, não conheceu do apelo por deserção.
Como visto, nos presentes embargos declaratórios, a recorrente alega a ocorrência de omissão por entender que o tribunal deveria intimar a parte para pagamento das custas recursais, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária para, só então, caso desatendido o comando, declarar-se não conhecido o apelo.
Acrescenta que a decisão embargada incide também em contradição, por se encontrar em desacordo “com a norma relativa ao critério de avalição da hipossuficiência e, além disso, está ainda em contradição com a norma que determina a intimação da parte em caso de indeferimento do pedido”.
Da análise dos autos, tenho que deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo por deserção, proferida no evento 8.
Senão vejamos.
Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dos autos não ressai qualquer omissão ou contradição, porquanto o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando verificado que há na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.
Por ser recurso de fundamentação vinculada, seu provimento está condicionado à existência das situações elencadas no referido dispositivo legal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, o que requer impugnação pelos meios adequados.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC.
Importante lembrar que a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Já a contradição que autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração se verifica quando houver incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento pelo órgão judicante ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos do decisum e seu conteúdo decisório.
Nesse contexto, do exame da decisão embargada, não se verifica qualquer contradição ou omissão que demande alteração do decisum recorrido.
No caso em tela, a requerente descumpriu o comando legal proferido no despacho registrado no evento 2, que determinou em seu dispositivo “a intimação da parte apelante (SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS), através do advogado constituído, para juntar documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, tais como, extratos bancários dos últimos 3 meses e cópia das duas últimas declarações do IRPF, inclusive dos titulares da pessoa jurídica postulante do pedido de AJG, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecer do presente recurso por deserção”.
Portanto, de referido despacho infere-se que fora oportunizado à parte a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Todavia, inobstante sua intimação, a requerente descumpriu o comando legal que determinou essa obrigação.
Razão pela qual, restou proferida a decisão, que não conheceu do apelo por deserção, ora embargada.
Destarte, não encontro elementos que corroborem com as alegações da parte apelante/embargante, não sendo estas suficientes para a modificação da decisão combatida.
Ante o exposto, mantenho a decisão que NÃO CONHECEU do presente Apelo, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, inciso III e 1.007, § 4°, ambos do CPC, determinando o regular cumprimento do dispositivo do decisum proferido no evento 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 17:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Recurso Interno - Monocrático
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31/07/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005451-24.2024.8.27.2722/TO APELADO: TEXTILE XTRA CO.
LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR INACIO DA SILVA (OAB GO030601)ADVOGADO(A): ELRYA MARTINS QUEIROZ CHEZINE (OAB GO050584)ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA (OAB GO023188) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2025 12:10
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 16:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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04/06/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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