TJTO - 0009320-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 17:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009320-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: DAIANY PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente, nos termos do artigo 3º, V, do Regimento Interno homologado pelo Decreto n. 2.984/2007, para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis. 2- O direito à progressão reconhecido em processo administrativo hígido constitui direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a omissão administrativa em implementá-lo viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988). 3- A justificativa de ausência de recursos orçamentários para implementar progressão funcional viola a determinação legal, pois, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I) não se aplicam a direitos subjetivos de servidores públicos, como progressões funcionais, desde que atendidos os requisitos legais. 4- O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previa a suspensão de progressões por suposta limitação orçamentária, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO, nos autos n. 0002907-03.2022.8.27.2700, por violação ao artigo 169, § 3º, da CF/1988, que exige a adoção prévia de medidas de contenção de despesas antes de suprimir direitos adquiridos dos servidores públicos. 5- A decisão administrativa que reconhece a progressão funcional gera direito subjetivo do servidor, incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
A omissão estatal em implementar a decisão administrativa viola o direito líquido e certo da impetrante. 6- A situação tratada na ADI n. 5.606/ES, julgada pelo STF, não se aplica ao presente caso, pois a Lei Estadual n. 10.470/2015, do Espírito Santo, apenas suspendeu efeitos financeiros de promoções, ao passo que a Lei n. 3.901/2022 do Tocantins suspendeu a própria concessão administrativa de progressões. 7- Segundo entendimento assente na jurisprudência desta corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins (CSPC), conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor, descabendo falar em ofensa a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte no âmbito das ADIs n. 5.528/TO e 5.517/ES. 8- Conforme tese fixada no Tema 1.075 do STJ, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF".
Tal entendimento se aplica diretamente ao caso, por tratar-se de progressão funcional prevista em lei e reconhecida administrativamente, que se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/200 9- Segurança concedida.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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26/08/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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25/08/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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28/07/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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28/07/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 16:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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23/07/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391142, Subguia 6889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391143, Subguia 6885 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009320-27.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: DAIANY PEREIRA SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Daiany Pereira Souza impetrou mandado de segurança contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na postura omissiva de lhe negar a efetivação do direito à progressão horizontal, cuja aptidão foi reconhecida pelo órgão competente.
A impetrante é escrivã da policia civil e sustenta, em suma, que o Conselho Superior da Polícia Civil atribuiu-lhe merecimento para fins de progressão horizontal para “letra L”, a partir de 27/2//2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Narra que o Secretário de Estado da Administração, ao invés de editar os atos para implementação do direito, não tomou qualquer providência para implementar a progressão.
Defende a existência de omissão da autoridade apontada coatora em efetivar sua progressão, impedindo o gozo sobre tal direito, que alega ser líquido e certo.
Tece comentários sobre a progressão funcional do servidor público, colaciona jurisprudência que entende amparar sua pretensão e clama pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade inquinada de coatora seja instada a lhe conceder, imediatamente, a progressão descrita na inicial, com efeitos financeiros a partir da data anotada nas decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária, afirmando, para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o breve relato.
Decido.
Conheço da ação mandamental, por preencher os pressupostos legais.
Para concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito.
A pretensão da impetrante, no que tange à progressão funcional importaria em completo exaurimento do objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo órgão colegiado deste Tribunal.
Há, em casos como tais, ainda, um risco inverso, caso a segurança seja, ao final, denegada, associado à ausência do risco de prejuízo à impetrante, na medida em que jamais recebeu as verbas sobre as quais alega ter direito, não tendo, pois, suportado um decréscimo em sua remuneração, situação que, diversamente, poderia configurar um risco de dano, justificando a liminar.
Reitero que não se trata de restauração ou recomposição de vantagem, tendo em vista que a liminar pretendida refere-se à obtenção do direito à progressão funcional, que implica o reenquadramento em patamar remuneratório superior, ainda não experimentado.
Não houve, inclusive, a demonstração concreta do perigo de ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a ordem.
O caso se insere dentre os que impossibilitam a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, conjuntura que também revela a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão do agravante, quanto à concessão da medida liminar, tal como requerida, teria o condão de esgotar o objeto da ação, hipótese esta vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 - Em que pese ser possível eventual flexibilização de tal regra em casos excepcionais, quando restar verificado o risco de dano irreparável à parte, entendo que este não é o caso dos autos, pois se percebe dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que os descontos realizados vêm ocorrendo há vários meses, o que afasta a alegada urgência - Prejuízo algum terá o agravante, pois caso a segurança seja concedida ao final da demanda, poderá reaver os valores que foram descontados indevidamente dos seus proventos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204698724001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021). (G.n). Diante de tais considerações, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, conclusos. -
12/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 20:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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11/06/2025 20:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391143, Subguia 5376934
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11/06/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391142, Subguia 5376933
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11/06/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAIANY PEREIRA SOUZA - Guia 5391143 - R$ 50,00
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11/06/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAIANY PEREIRA SOUZA - Guia 5391142 - R$ 197,00
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11/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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