TJTO - 0011203-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011203-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CARLOS CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS CARDOSO JUNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, manteve a suspensão da tramitação do feito em decorrência da afetação do Recurso Especial nº 1.978.629 ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento, com o TEMA 1169/STJ.
O Agravante é membro da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASAMP, que na qualidade de legitimado extraordinário, ajuizou ação coletiva declaratória cumulada com ação de cobrança visando o reconhecimento do direito à 7,5% de data-base no ano de 2012.
Tal ação foi promovida tendo em vista que ao implementar, no mesmo ano (2012), o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores dos quadros auxiliares do MP/TO, a revisão anual (equivalente a 7,5%), não foi assegurada a todos os servidores.
Alega a agravante que a revisão geral anual demandada e reconhecida pelo TJTO, deveria ter sido concedida a partir de 01/05/2012, em lei própria, garantindo a todos, indistintamente, no mínimo o índice da inflação dos 12 últimos meses, como determinam as normas de regência (vinculantes).
Ressalta que a natureza das ações resplandecidas nos Recursos Paradigmas do Tema 1.169 do STJ é de cognição sumaríssima de índole constitucional, notadamente o Mandado de Segurança Coletivo, ao contrário da ação originária da presente execução, relativa ao processo ordinário de conhecimento, cuja cognição é ampla e de índole meramente processual, o que impede o sobrestamento do feito.
Relata que a presente demanda se trata de um processo amplo de conhecimento, com oportunidade do contraditório e ampla defesa, os quais, reverbere-se, promoveram a escorreita guarida do patrimônio público, não havendo que se aventar, portanto, a necessidade de liquidação pretérita, mormente o fato de que a implementação da data-base aventada depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Aduz que não pode a Administração Pública, submetida a uma ordem jurídica justa, deixar de reconhecer os direitos legítimos de seus administrados, sob pena de responsabilidade do agente claudicante.
Assevera que é cristalina e inquestionável a probabilidade de haver dano irreparável e imensurável à parte REQUERENTE, posto que se não for concedida a ordem liminar ora pleiteada, a sentença de mérito será ineficaz, pois, mês após mês continuará tendo prejuízos financeiros advindos pela não implementação do índice de 7,5%.
Ao final requer a concessão de tutela de evidência recursal, para determinar o imediato levantamento da suspensão do cumprimento de sentença.
No mérito, provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, e afastar em definitivo a suspensão do feito. É o relatório do necessário. DECIDO.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
A agravante, após o sobrestamento do feito no Juízo originário, cumpriu as determinações previstas no art. 1.037, § 9º a 13, do CPC, razão pela qual este recurso merece conhecimento.
Necessário esclarecer que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
A apreciação do recurso, portanto, restringe-se aos elementos caracterizadores da concessão liminar.
Pois bem.
Entendo que inexiste a probabilidade do direito apta a concessão da tutela pleiteada.
Observa-se que o magistrado a quo suspendeu os autos originários em razão da matéria ser a mesma tratada no tema repetitivo 1169 do STJ.
Com efeito, o tema repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte1: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
De acordo com a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015.
Assim, somente serão suspensos os processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Dessa forma, volvendo-se ao caso originário, com a superveniência da afetação do Tema 1169, sendo que a necessidade de liquidação ou não vem sendo discutida, de rigor ter cautela em determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, considerando que o tema afetado pode atingir de forma direta, pelo menos em uma análise sumária, os autos originários, podendo ocorrer, inclusive, uma modulação de efeitos.
Além disso, em sede de análise sumária, não se extrai os requisitos exigidos para o deferimento da liminar, ante a ausência de perigo da demora.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1169&cod_tema_final=1169 -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 20:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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15/07/2025 20:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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