TJTO - 0009137-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009137-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008478-33.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRAADVOGADO(A): MÁRCIA MILHOMEM PEREIRA (OAB GO027209)AGRAVANTE: POSTO JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): MÁRCIA MILHOMEM PEREIRA (OAB GO027209)AGRAVADO: MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHOADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA e POSTO JR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS – EIRELI – POSTO FLEX, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 109, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0008478-33.2020.8.27.2729, proposta por MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova do adimplemento pelos executados, reconhecendo a validade do título executivo, e indeferiu a gratuidade da justiça a JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA, concedendo-a apenas ao POSTO FLEX, por inatividade econômica comprovada.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os recorrentes alegam, preliminarmente, nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, sustentando que não lhes foi oportunizada manifestação sobre documentos novos juntados pela exequente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apontam, ainda, ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses jurídicas apresentadas na exceção de pré-executividade.
No mérito, sustentam a inexigibilidade da obrigação exequenda, uma vez que a exequente teria transferido o imóvel objeto do contrato a terceiro, sem cumprir sua obrigação de entrega do domínio ao executado, o que afastaria a exigibilidade do título.
Alegam, também, a nulidade da nota promissória por desconformidade com o contrato, ausência de requisitos legais e ilegitimidade da exequente quanto ao título.
Apontam cumulação indevida de execuções, ausência de solidariedade e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica POSTO FLEX, que não teria participado da relação contratual originária.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento do agravo para reformar ou anular a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução, bem como a concessão da gratuidade da justiça a JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado, ao apreciar os pedidos liminares, deve ponderar cuidadosamente os argumentos e a valoração jurídica dos bens envolvidos, bem como o risco de dano decorrente da situação fática posta à apreciação, com o fito de prestar a efetiva tutela jurisdicional a quem de direito. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). Art. 300. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja: I - a probabilidade do direito; II - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, pretendem os agravantes obter, liminarmente, a modificação da decisão recorrida, com o escopo de alcançar a concessão imediata da tutela de urgência para suspender o curso da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor, obstando, assim, o prosseguimento dos atos executivos e, especialmente, a constrição patrimonial que deles decorre, até ulterior deliberação deste Tribunal acerca do mérito do presente agravo de instrumento.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados são insuficientes para alicerçar a concessão da tutela de urgência, uma vez que as alegações trazidas em sede de inicial devem ser analisadas junto aos demais elementos.
Nestes casos, em que a probabilidade do direito não resta de pronto comprovada, é recomendável a atribuição de uma maior dilação probatória, para haver uma análise mais acertada a respeito do pedido liminar, oportunizando ao requerido o benefício do contraditório e ampla defesa, medida cabível ao caso em questão. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial do TJTO: 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
ENTREGA BEM MÓVEL.
NEGADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.1.2 Consta-se a ausência de documentação capaz de demonstrar a existência do direito alegado, especialmente pelo fato de que, sua constatação exige ampla dilação probatória, sendo prematuro, por enquanto, imiscuir-se em questões que serão efetivamente esclarecidas no decorrer do trâmite do feito.1.3 À vista do exposto, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar, vez que, aparentemente ausente a probabilidade do direito, dessa maneira, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não modificar a decisão prolatada pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003941-13.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 17:09:06).
Em que pesem os argumentos suscitados pela agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar.
Em análise dos autos, não é possível, em sede de liminar, presumir que a obrigação exequenda esteja eivada de inexigibilidade ou nulidade, tampouco que a parte exequente tenha descumprido sua contraprestação de forma manifesta e incontestável, notadamente diante da controvérsia fática instaurada e da ausência de prova inequívoca que corrobore, de plano, as alegações da parte agravante, não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, não se evidencia, neste juízo de delibação sumária, que o título executivo careça dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nem que haja flagrante nulidade apta a justificar a suspensão da execução.
Neste sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Portanto, neste momento processual, considera-se acertada a decisão proferida na instância singular.
Consequentemente, em face da adequada subsunção normativa ao caso concreto, justifica-se a não concessão do pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ressalta-se, contudo, que tal entendimento não impede eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal, considerando as circunstâncias específicas do caso, que demandam uma análise mais detalhada para garantir uma prestação jurisdicional marcada pela necessária segurança.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, a fim de manter inalterada a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392355, Subguia 7154 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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07/07/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392355, Subguia 5377398
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07/07/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA - Guia 5392355 - R$ 320,00
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:54
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390978, Subguia 6761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390978, Subguia 5376976
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA - Guia 5390978 - R$ 160,00
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09/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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