TJTO - 0011496-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011496-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001892-28.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: DANIELLE LUCENA CORDEIROADVOGADO(A): DANIELLE LUCENA CORDEIRO (OAB TO008171) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE LUCENA CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí - TO, que figura como Agravados ROGERIO PEREIRA SILVA DE JESUS e ROZIVALDO PEREIRA SOARES.
Ação originária: A agravante propôs a ação originária de reintegração de posse com execução de valores decorrentes de contrato de compra e venda de bem móvel, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do agravado ROGERIO PEREIRA SILVA DE JESUS, com quem pactuou a venda de uma motocicleta Honda CG 160 FAN, vermelha, ano/modelo 2018, placa QKL8F57, chassi nº 9C2KC2200JR209057, RENAVAM nº *11.***.*41-83, pelo montante de R$ 10.000,00.
Do total, R$ 6.500,00 teriam sido pagos como entrada, sendo o valor remanescente vinculado a prazo de 60 dias.
O agravado foi preso antes do vencimento da primeira parcela e deixou de quitar a obrigação restante.
A motocicleta foi indevidamente retirada da esfera de disponibilidade da agravante por terceiro (irmão do agravado), sem relação jurídica com o pacto firmado.
Diante disso, em sede liminar, obteve decisão favorável que determinou a restituição do bem.
Os agravados apresentaram contestação, afirmaram que, no dia 23 de junho de 2025, realizaram o pagamento de R$ 3.100,00 para a conta de titularidade de MATHEUS FERREIRA DE MORAIS, cônjuge da Agravante, conforme previsto em contrato.
Por isso, requereram a revogação da medida liminar que determinou a busca e apreensão da referida motocicleta, com a determinação de restituição do bem aos agravados.
Decisão agravada: O juízo deferiu o pedido, e revogou a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que os elementos novos indicavam possível quitação integral do valor ajustado.
A decisão baseou-se na constatação de que os pagamentos foram realizados antes da concessão da tutela de urgência e que, diante disso, os pressupostos que sustentaram o deferimento da medida deixaram de subsistir.
Razões do Agravante: A agravante afirma que a decisão agravada é nula, pois não teria analisado os encargos contratuais não pagos pelo agravado, quais sejam, multa, juros e honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 2.414,75.
Defende que o pagamento efetuado pela companheira do agravado foi parcial e não exonerou o devedor quanto à totalidade do débito.
Alega que a posse do bem, caso restituída ao agravado, poderá ser desviada a terceiro estranho à relação jurídica, o que resultaria em grave prejuízo.
Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, analisar o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, não se verificou a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida.
Os documentos acostados aos autos pelos agravados, especialmente os comprovantes de transferências bancárias, evidenciam o pagamento do valor principal do contrato antes da concessão da liminar.1 Ainda que a agravante sustente a existência de valores acessórios não quitados (juros, multa e honorários), não apresentou cláusula contratual expressa que condicione a posse do bem à quitação desses encargos, tampouco demonstrou que tais valores constituíam condição suspensiva ou resolutiva da avença.
O contrato de compra e venda, ainda que verbal ou informal, rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
Em razão disso, eventual mora parcial deve ser solucionada pelos meios próprios de execução da obrigação de pagar quantia, não se justificando a retenção do bem em virtude exclusiva de parcela acessória do débito, sobretudo quando ausente convenção contratual nesse sentido.
Ademais, a existência de comprovantes bancários que atestam transferências sucessivas, bem como a ausência de impugnação técnica quanto à autenticidade dos documentos, enfraquece a alegação de inadimplemento. Não se demonstrou, ainda, a urgência qualificada apta a justificar a concessão da tutela antecipada.
A agravante não comprovou a iminência de alienação do bem ou qualquer ato concreto praticado pelo agravado ou por terceiro que pudesse gerar risco efetivo de perecimento do direito.
Não há elementos nos autos que autorizem a manutenção da liminar revogada com base em juízo de cognição sumária.
Pelo contrário, a controvérsia sobre o valor remanescente e sua exigibilidade revela complexidade que demanda instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
Evento 30 dos autos originários. -
21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 08:52
Remessa Interna - SGB10 -> SGB10
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21/07/2025 08:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 01:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIELLE LUCENA CORDEIRO - Guia 5392910 - R$ 160,00
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21/07/2025 01:10
Remessa Interna - SGB10 -> PLANT
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21/07/2025 01:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 32, 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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