TJTO - 0030770-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030770-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030770-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL MOREIRA DINIZ DE SAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda a presença de menor incapaz, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda, a tentativa dos pais representarem os menores esbarra na pessoalidade exigida aos litigantes nos Juizado Especial Cível, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, haja vista a obrigação legal de comparecimento pessoal aos atos do processo, a exemplo das audiências designadas.
Nesse sentido o art. 9º, caput e §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
A impossibilidade de representação autoral é evidenciada ainda pelo art. 51, inc.
I, que determina a extinção do feito quando o autor não comparecer na audiência.
Ante o exposto, intime-se os autores para que se manifestem no prazo de cinco dias acerca do prosseguimento do feito neste Juizado ou requererem o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 13:24
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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