TJTO - 0002119-83.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002119-83.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOÃO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:23/02/2024DIP:01/06/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:João Barbosa de SousaCPF:*68.***.*24-85Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento24/06/2024Data da citação11/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOÃO BARBOSA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 23/02/2024, a concessão da aposentadoria rural (NB º 225.163.524-0), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de ausência de início de prova material (evento 13, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 16, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 18, DECDESPA1 e evento 25, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 25, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 30/07/2023 (evento 1, RG3); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão eleitoral, na qual consta que o autor possui domicílio no município de Palmeirante–TO desde 11/04/2010, bem como a indicação de sua ocupação como trabalhador rural (evento 1, PROCADM5, p.13); 2.
Recibos de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referentes aos exercícios de 2017 e 2023, da propriedade denominada “Chácara Cabeceira”, em nome de Narcizio da Silva Cavalcante (evento 1, PROCADM5, p. 24-25); 3.
Ficha de atendimento médico, datada de 06/03/2024, na qual consta como endereço do autor a “Chácara Cabeceira”, bem como a sua ocupação como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 26); 4.
Impressão extraída do sistema CADSUSWEB, na qual consta o endereço rural do autor, identificado como “Chácara Cabeceira” (evento 1, PROCADM5, p. 27); 5.
Fichas de atendimento em unidade de saúde, nas quais igualmente consta como endereço do autor a “Chácara Cabeceira” (evento 1, PROCADM5, p. 28-30); 6.
Declaração de residência autenticada em cartório, por meio da qual se atesta que o autor reside na “Chácara Cabeceira”, sendo sua profissão declarada como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 31).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
No caso em tela, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural, na forma acima destacada.
A testemunha José Luciano Gonçalves, devidamente compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer o demandante há aproximadamente 20 (vinte) anos.
Informou residir e laborar na Fazenda de propriedade do Sr.
Narcízio, situada no município de Palmeirante–TO.
Aduziu que, em algumas ocasiões, realizou troca de tarefas com o autor.
Esclareceu, ainda, que não é casado e não possui filhos.
Relatou exercer atividades ligadas ao plantio de mandioca, milho, "feijão-trepa-pau", cana-de-açúcar e banana, todas voltadas ao consumo próprio.
Asseverou, por fim, já ter presenciado o autor desempenhando atividades rurais na localidade - evento 25, TERMOAUD1.
De igual modo, a testemunha Pedro Lima da Costa, também compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer o autor desde o ano de 1970.
Referiu que, nos últimos 15 (quinze) anos, o demandante reside e trabalha na Chácara Cabeceira, pertencente ao Sr.
Narcízio, onde cultiva arroz, mandioca, feijão, batata e abóbora.
Destacou que o autor não recebe remuneração do proprietário da terra, residindo sozinho, sendo solteiro e sem filhos.
Declarou, ainda, jamais o ter visto exercer atividades laborativas para a prefeitura ou em áreas urbanas - evento 25, TERMOAUD1.
Além do início de prova material ter sido devidamente corroborado pela prova testemunhal, o CNIS da parte autora sem nenhum vínculo urbano converge com a narrativa de ter exercido atividades campesinas durante toda a vida. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (23/02/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/02/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 13:20. Refer. Evento 19
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10/04/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:24
Conclusão para despacho
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21/03/2025 10:22
Protocolizada Petição
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24/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 15:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 13:20
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20/02/2025 19:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2025 18:01
Conclusão para despacho
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06/11/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2024 01:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:49
Conclusão para despacho
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26/06/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BARBOSA DE SOUSA - Guia 5499732 - R$ 195,37
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24/06/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BARBOSA DE SOUSA - Guia 5499731 - R$ 296,37
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24/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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