TJTO - 0002047-33.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002047-33.2023.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade/incapacidade permanente( X ) rural( ) urbanoDIB:30/01/2023DIP:01/06/2025DII:11/2022RMI:A calcularNome do beneficiárioJOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHOCPF*16.***.*42-49Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento22/09/2023Data da citação09/08/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 30/01/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.334.146-3) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3- alternativamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%; 4- a concessão de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional; 5- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência por ocasião de sentença; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 9, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 26, LAUDO / 1).
Em relação ao referido laudo, a parte autora, apresentou concordância (evento 29, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminar de falta de interesse de agir e extinção do feito, em caso de procedência requereu a fixação da DIB na data da citação (evento 32, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 36, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 38, DECDESPA1 e evento 46, TERMOAUD1).
Na sequência a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento46).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de indeferimento forçado do processo administrativo, em razão de a parte autora não ter atendido à solicitação de acerto de dados cadastrais ou de não ter comparecido à perícia médica.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora não possui vínculos empregatícios, tratando-se de segurado especial.
Nessa condição, competia ao INSS proceder à análise da documentação apresentada no processo administrativo, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, também não prospera a alegação de ausência de comparecimento à perícia médica, uma vez que o pedido formulado na presente demanda refere-se exclusivamente ao benefício de n.º 642.334.146-3, com (DER) em 30/01/2021, cujo indeferimento se deu, conforme demonstrado no extrato do Dossiê Previdenciário evento 32, OUT3, pelo motivo “144 – falta de acerto de dados CNIS”.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
No caso em tela, a qualidade de segurado especial restou comprovada. Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento da filha Mariene da Silva Carvalho, nascida em 30/11/1997 e lavrada em 20/11/2007, na qual consta a qualificação dos genitores como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1-2); 2.
Certidão de nascimento da filha Maria Antonia da Silva Carvalho, nascida em 10/11/1999 e lavrada em 20/11/2007, na qual consta a qualificação dos genitores como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.3-4); 3.
Certidão de casamento do autor, lavrada em 20/11/2007, na qual consta sua profissão como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.3); 4.
Certidão de nascimento da filha Luciene da Silva Carvalho, nascida em 29/10/2001 e lavrada em 13/10/2010, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.5-6); 5.
Comprovante de endereço em nome do autor, indicando residência em zona rural, na Fazenda Carvalho, referente ao mês de novembro de 2022 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.7); 6.
Certidão eleitoral do autor, na qual consta sua qualificação como trabalhador rural, bem como domicílio eleitoral no município de Araguacema–TO desde 18/09/1986 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.12).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022. Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações iniciais da parte autora, na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha Zezito Borges de Oliveira, compromissada a dizer a verdade, relatou, relatou conhecer o autor desde o ano de 1986, totalizando aproximadamente 40 anos de convivência.
Sempre exerceu atividades rurais, cultivando produtos como arroz, milho, mandioca e feijão, além de criar pequenos animais com sua esposa, que também trabalha na roça.
Reside e trabalha em uma chácara pertencente à sua filha há cerca de 20 a 21 anos, sem receber qualquer remuneração formal, em razão da pequena extensão da propriedade.
Nunca exerceu outra profissão, jamais teve vínculo formal de emprego, tampouco contrato com a prefeitura ou posse de imóvel urbano.
A roça é de toco, e não mecanizada -evento 46, TERMOAUD1 .
No mesmo sentido, a testemunha Gerson Alves Dos Santos, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o demandante há aproximadamente 30 anos desde que este se instalou na região rural, inicialmente em uma chácara e, posteriormente, há cerca de 20 anos, passou a residir na Chácara Carvalho, propriedade de sua filha.
Sempre exerceu atividades rurais como lavrador, trabalhando com plantio e limpeza de mandioca, arroz e milho.
Relatou que o produto da lavoura era utilizado para subsistência própria, sem fins comerciais.
Laborava com a esposa, também agricultora, e que jamais teve emprego formal, vínculo com prefeitura ou exerceu outra profissão.
Há cerca de dois anos, sofreu um acidente com queimaduras, o que comprometeu sua capacidade laborativa.
Desde então, não exerce mais atividades agrícolas, sendo sustentado pela esposa.
Não possui empregados, nem casa, carro ou moto na cidade, e que toda sua vida foi dedicada à roça de toco, onde criou os seis filhos - evento 46, TERMOAUD1. Logo, imperioso reconhecer que restou comprovado o requisito da condição de segurado especial da parte autora e, consequentemente, também o requisito da carência, inclusive por período além do prazo legal de doze meses.
Quanto ao último requisito, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de queimaduras envolvendo de 10 - 19% da superfície corporal, lúpus eritematoso, queimadura e corrosão do quadril e membro inferior, exceto tornozelo e do pé.
CID (10): T31.1/ L93/ T24 OMS, o demandante está incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das atividades laborais, com início em 2022.
Vejamos: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 02: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
RESPOSTA: Queimaduras envolvendo de 10 - 19% da superfície corporal, lúpus eritematoso, queimadura e corrosão do quadril e membro inferior, exceto tornozelo e do pé.
CID (10): T31.1/ L93/ T24 OMS. (...) QUESITO 06: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Sim.
De acordo com laudos médicos acostados aos autos somado à avaliação - anamnese e exame físico realizados durante a perícia. (...) QUESITO 07: Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Incapacidade permanente e parcial.
QUESITO 08: Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
RESPOSTA: Periciado relata início da doença após acidente de trãnsito, sofrido em novembro de 2022.
QUESITO 09: Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Incapacidade concomitante ao início da doença; desde acidente de trânsito sofrido em novembro de 2022. (...) QUESITO 11: É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão.
RESPOSTA: Sim.
Periciado apresenta incapacidade laboral desde novembro de 2022.
QUESITO 12: Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: Sim, periciado pode ser reabilitado para o exercício de atividades leves que não demandem esforço físico, sobrecarga mecânica, exposição solar e demais atividades que não agravem e/ou piorem seu quadro clínico.
Entretanto, devido grau de escolaridade, circunstâncias econômico-sociais, idade e atividade laboral desempenhada habitualmente, associada às suas limitações, torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para exercício de outra profissão (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado parcial e permanente para atividades laborais (...) (...) Devido grau de escolaridade, circunstâncias econômico-sociais, idade e atividade laboral desempenhada habitualmente, associada às suas limitações, torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para exercício de outra profissão.
Outrossim, embora a perícia judicial tenha atestado a ocorrência de incapacidade parcial e permante com a possibilidade de reabilitação para atividades laborais que não exijam esforço físico, restou consignada a dificuldade de reinserção ao trabalho, considerando o nível educacional da parte autora.
A propósito, é cedido que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador precisa estar atento às condições pessoais e sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47).
Assim, considerando a improbabilidade de reabilitação, haja vista que a parte autora possui idade avançada (59 anos na data do laudo), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), como também porque a doença que lhe acomete o impossibilita de exercer atividades que exijam esfoço físico, como a que exerceu a vida inteira (lavrador), impõe-se deferir o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do e.
TRF1 em caso semelhante ao dos presentes autos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
SÚMULA 47 DA TNU.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2010. 3.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: pós-operatório tardio de câncer de mama direita (CID C50-5). 4.
Em virtude da incapacidade da parte autora, a perícia administrativa do INSS orientou pela concessão de auxílio-doença, o que se deu por longo período, de 05/10/2010 a 28/02/2017. 5. Devem ser levadas em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU) que apontam para improbabilidade de reabilitação, uma vez que a parte autora possui idade avançada (49 anos na data do laudo), apresenta baixa escolaridade (7ª série) e exerceu por toda vida atividade laboral de cozinheira. 6.
Os laudos particulares, datados de 2019, declaram que a parte autora: " Foi operada em Campinas no dia 19 de outubro de 2010, não tendo alta desse episódio, necessitando de acompanhamento anual no local.
Apresenta como sequela, dores e edema de MSD, que prejudica os afazeres da vida diária.
Está em estudo, ainda, dois nódulos pulmonares inespecíficos, lado direito e esquerdo". 7.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 8.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial. 9.
Apelação da parte autora provida para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença desde o dia imediato à DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.(AC 1001844-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) g.n Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o requerimento administrativo (30/01/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo da Lei de Benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (30/01/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 17:03
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 17:40. Refer. Evento 39
-
09/04/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 16:34
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2025 14:05
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 17:40
-
19/02/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/12/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
21/02/2024 17:41
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
22/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
13/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:20
Perícia agendada
-
13/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:17
Juntada - Informações
-
14/11/2023 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
14/11/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2023 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/11/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:22
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 19:10
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 13:11
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002432-44.2024.8.27.2743
Jose Morais Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 19:54
Processo nº 0030770-36.2025.8.27.2729
Miguel Moreira Diniz de SA
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Luiz Fernando de Melo Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 13:59
Processo nº 0007230-61.2022.8.27.2729
Jose Alves de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2022 12:34
Processo nº 0002119-83.2024.8.27.2743
Joao Barbosa de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 16:55
Processo nº 0000390-90.2022.8.27.2743
Jessica Oliveira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2022 19:19