TJTO - 0000147-72.2022.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000147-72.2022.8.27.2703/TO AUTOR: LORENZO SARAIVA ARAUJOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por LORENZO SARAIVA ARAÚJO, representado por sua genitora THAUANY RODRIGUES DE ARAÚJO, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos individualizados no feito. Alega a autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício assistencial em 21/10/2020, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não constava inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Contudo, argumenta que, ao contrário do que afirmou o INSS, o CadÚnico estava devidamente atualizado. Ressalta que, em julho de 2021, foi apresentado novo requerimento administrativo, que resultou na concessão e implantação do benefício assistencial.
Requer, assim, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas ao primeiro requerimento formulado em 21/10/2020.
Juntou documentos com a inicial (evento 1).
Decisão recebendo a inicial e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinando a remessa dos autos ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares-GGEM, para realização de estudo social com elaboração de laudo (evento 9).
O GGEM informou que não foi possível a realização de estudo social, uma vez que a parte autora mudou-se para a cidade de Lençóis Paulista - SP (evento 15).
Devidamente citado, o requerido manifestou ciência da informação do GGEM e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo (evento 21).
Por sua vez, a parte autora requereu a realização do estudo social no local de sua residência (evento 23).
O Ministério Público não se opôs a expedição de carta precatória a Comarca de Lençóis Paulista/SP, a fim de que seja realizado o estudo social (evento 30).
Foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de Lençóis Paulista/SP, a fim de que seja realizado o estudo social, para verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial requerido (evento 32).
Foi juntado o estudo social por perita designada pelo Juízo Deprecante (evento 55).
Instados, a parte requerida permaneceu inerte, enquanto a parte autora requereu a procedência dos retroativos e o julgamento antecipado do mérito (eventos 58 e 62).
O Ministério Público pugnou pela sua desvinculação dos autos, por entender que não se trata de situação de vulnerabilidade (evento 67).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, impende esclarecer que, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal – 1ª Região, o fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado.
A propósito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10 .2019). 2.
Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03 .2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3 .
A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4.
O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado . 5.
Recurso desprovido.(TRF-1 - (AC): 10067438220214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
REMESSA OFICIAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CITAÇAO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1. [...] 3.
Conforme entendimento pacificado nesta e.
Corte, o deferimento do benefício na via administrativa, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento do pedido pelo réu no curso do processo, o que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015. 4.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, em regime de recurso repetitivo - Tema 905). 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 0065407-21.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.).
O deferimento administrativo do benefício não exauriu por completo o objeto da presente ação, porquanto remanescente o interesse processual no tocante ao pagamento do retroativo devido desde a data do primeiro requerimento (21/10/2020) e a efetiva implantação na esfera administrativa (21/07/2021), conforme evento 1, PROCADM7 e PROCADM8, fl. 1 Pois bem.
No caso em tela, está comprovado que a autora, na data do primeiro requerimento administrativo, em 21/10/2020, já preenchia os requisitos para a obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência, como passo a explicar.
De acordo com a Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a concessão do benefício de prestação continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput).
Para efeito de concessão do benefício, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020 (art. 20, § 3º).
Além disso, o próprio requerido, na via administrativa, reconheceu que ficou demonstrado, por meio da análise dos documentos apresentados e do confronto das informações fornecidas pelos membros do grupo familiar com os dados do Sistema Único de Benefícios (SUB) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a renda per capita da família é inferior a ¼ do salário mínimo vigente (evento 1, PROCADM7, fl. 38).
Ademais, no curso da presente demanda, foi realizado estudo social, o qual concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Constatou-se que a renda familiar per capita encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos para o benefício, as condições de vulnerabilidade social foram devidamente demonstradas, e o requerente atende aos critérios específicos exigidos para a concessão do BPC à pessoa com deficiência (evento 55, INF22).
O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, pois deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão.
Por fim, quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, o autor tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/10/2020/, merecendo ressalvar que entre essa data e o ajuizamento da ação, em 21/07/2021, não decorreu o prazo 5 (cinco) anos, o que significa que não existem parcelas prescritas no pedido; de consequência, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DETERMINO ao réu que pague os retroativos do BPC ao autor, corrigidos, desde a data do requerimento administrativo (21/10/2020) e a efetiva implantação na esfera administrativa (21/07/2021).
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/03/2025 12:53
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:38
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/12/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 20:31
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/11/2024 17:49
Juntada - Informações
-
07/11/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 14:52
Lavrada Certidão
-
12/06/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 16:51
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
-
04/03/2024 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2024 18:25
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:50
Juntada - Informações
-
13/06/2023 13:28
Lavrada Certidão
-
13/06/2023 13:26
Lavrada Certidão
-
06/06/2023 14:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/02/2023 16:50
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2022 15:21
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 16:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2022 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2022 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2022 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2022 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2022 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2022 12:13
Conclusão para despacho
-
24/05/2022 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOANA1ECIV
-
17/05/2022 14:37
Juntada - Informações
-
13/05/2022 09:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOTOPGG
-
11/05/2022 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 15:14
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
03/05/2022 14:59
Conclusão para despacho
-
08/04/2022 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2022 13:25
Conclusão para despacho
-
04/02/2022 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000405-71.2021.8.27.2718
Rosailton Mendes de Moraes
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Advogado: Lucas Almeida Rocha
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 13:15
Processo nº 0000405-71.2021.8.27.2718
Ministerio Publico
Rosailton Mendes de Moraes
Advogado: Lucas Almeida Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2021 22:59
Processo nº 0001559-10.2025.8.27.2743
Maria do Carmo Teixeira Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:50
Processo nº 0017677-06.2025.8.27.2729
Michelle Barnabe Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 11:35
Processo nº 0014532-11.2025.8.27.2706
Paula Regia Alves de Oliveira Magalhaes
Municipio de Araguaina
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:19