TJTO - 0014532-11.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:01
Conclusão para despacho
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03/09/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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03/09/2025 14:41
Protocolizada Petição
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03/09/2025 14:41
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014532-11.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00309278820198272706/TO)RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEMBARGANTE: PAULA REGIA ALVES DE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)EMBARGANTE: P R A DE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 27/08/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 21 - 27/08/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
27/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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27/08/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 12:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753242, Subguia 5539407
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27/08/2025 12:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753243, Subguia 5539408
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27/08/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 18:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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26/08/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/08/2025 18:03
Conclusão para despacho
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13/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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23/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0014532-11.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: PAULA REGIA ALVES DE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)EMBARGANTE: P R A DE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizado por PAULA REGIA ALVES DE OLIVEIRA MAGALHAES, em face do Município de Araguaína.
Ao detido exame do pedido inicial e documentação respectiva, observo que a parte autora postula os benefícios da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ 10.242,61.
Como cediço, o inciso I, art. 292 do CPC, dispõe que “ o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;”.
No caso concreto, vejo que o valor atribuído a ação está em dissonância com o proveito econômico esperado com o ajuizamento da demanda, situação que exige a devida retificação. Conforme verifica-se nos autos de execução fiscal conexos a este feito, o valor da dívida atualizada perfazia o montante de R$ 19.795,25.
Acontece que, deferido bloqueio de verbas, houve a penhora parcial deste montante, na proporção de R$ 5,321.43, o que resultou, pois, em uma cobrança remanescente de R$ 14.473,82, real proveito econômico pretendido pela parte embargante. Indo adiante, observo que não foi promovida a garantia integral dos embargos, sendo esta uma condição de procedibilidade da ação, consoante descreve o art. 16, § 1º , da LEF. No ponto, destaco que muito embora a embargante alegue hipossuficência financeira, não verifica-se, por ora, qualquer elemento que indique falta de liquidez patrimonial para a garantia integral deste juízo. Anote-se, por oportuno, que a parte olvidou-se de juntar seu comprovante de endereço, documento essencial para o deslinde da ação. Por fim e não menos importante, observo que a embargante também não acostou cópia de sua última declaração de IR perante a Receita Federal, um dos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, diante de todo o acima exposto e com fulcro no art. 321 do CPC, haja vista a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, FACULTO à emenda da inicial, para que, no prazo de 15 dias, a parte autora: 1. Acoste ao feito comprovante de residência atualizado; 2. Promova a retificação do valor da causa, conforme art. 292 do CPC. 3. Acoste os seguintes documentos para fins de compravar a hipossuficência alegada, conforme segue: a) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; caso haja; b) extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, tanto da pessoa física como da empresa; c) Relação de faturamento mensal do empreendimento nos últimos 6 meses; e, d) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promova, no prazo infra assinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requeira o parcelamento das despesas processuais. 4. Diante da premente necessidade de proteção de dados, caberá ao cartório deste juízo atribuir sigilo Nível um (Segredo de Justiça), aos documentos acostados pela parte embargante. 5.Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 15:24
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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11/07/2025 15:19
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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11/07/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - P R A DE OLIVEIRA MAGALHAES - Guia 5753243 - R$ 50,00
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11/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - P R A DE OLIVEIRA MAGALHAES - Guia 5753242 - R$ 203,64
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11/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:42
Distribuído por dependência - Número: 00309278820198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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