TJTO - 0019553-07.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019553-07.2021.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUERÉU: MARLUCIA MESSIAS MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137)ADVOGADO(A): MARQUISLEI MARTINS MARQUES (OAB TO011778)ADVOGADO(A): ROBSON NUNES PEREIRA DE SOUSA (OAB TO012159)ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
29/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 19:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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29/08/2025 19:21
Juntada - Certidão - MARLUCIA MESSIAS MARTINS
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29/08/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/09/2025. Parte MARLUCIA MESSIAS MARTINS, Guia 5789430, Subguia 5540810. Fase de Execuções
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29/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MARLUCIA MESSIAS MARTINS - Guia 5789430 - R$ 189,50 - Fase de Execuções
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29/08/2025 19:21
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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25/08/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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22/08/2025 18:10
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019553-07.2021.8.27.2706/TO RÉU: MARLUCIA MESSIAS MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137)ADVOGADO(A): MARQUISLEI MARTINS MARQUES (OAB TO011778)ADVOGADO(A): ROBSON NUNES PEREIRA DE SOUSA (OAB TO012159)ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493) SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 13).
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 20).
Parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, requerendo habilitação nos autos (evento 36).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 37).
No evento 44 fora determinada a expedição de alvará, em favor do Tesouro Municipal e Procuradoria Geral do Município de Araguaína, do montante constrito nos autos.
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 65). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 08:45
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:27
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162003272025
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07/03/2025 18:27
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162003282025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 13:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162003282025
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25/02/2025 13:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162003272025
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24/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:46
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:02
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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03/02/2025 09:43
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:35
Juntada - Informações
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28/01/2025 15:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/12/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:26
Conclusão para despacho
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31/07/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 14:53
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/06/2022 14:19
Conclusão para despacho
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02/06/2022 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2022 15:29
Protocolizada Petição
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:31
Lavrada Certidão
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09/02/2022 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/01/2022 12:37
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2022 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 12/01/2022 14:58:59)
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12/01/2022 12:30
Expedido Mandado
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09/12/2021 14:27
Despacho - Mero expediente
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09/12/2021 10:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/11/2021 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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23/09/2021 10:02
Expedido Carta pelo Correio
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20/09/2021 15:53
Lavrada Certidão
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20/09/2021 15:12
Despacho - Mero expediente
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20/09/2021 15:04
Conclusão para despacho
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20/09/2021 15:02
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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