TJTO - 0017112-97.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 17:01
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 12:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017112-97.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VALTER ARAUJO RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES, representado por seu inventariante Valter Araújo Rodrigues, nos autos da ação em epígrafe.
Registro que o pedido já foi apreciado anteriormente por este juízo, tendo sido mantida decisão que, por seus próprios fundamentos, não reconheceu, neste momento, o direito à gratuidade.
Na mesma oportunidade foi, de modo excepcional e provisório, autorizada a realização do pagamento das custas ao final do processo, como medida que assegura o acesso à jurisdição diante da alegada situação financeira momentânea do espólio.
A postulação de reconsideração de decisão interlocutória exige, em regra, demonstração de fatos novos ou prova apta a infirmar o juízo anteriormente proferido.
No caso, o requerimento ora apresentado traz decisões proferidas em outros feitos (acórdãos e decisão deste juízo em autos distintos), as quais, embora relevantes, não vinculam automaticamente este juízo nem substituem a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos do próprio requerente nos autos em apreço.
Não foram juntados aos autos documentos novos e idôneos — como extratos bancários, demonstrativos de rendimentos atuais, certidões ou outros elementos contábeis — capazes de demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais pelo espólio, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, não há razão para a reconsideração da decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES.
Mantém-se, todavia, a medida excepcional anteriormente deferida autorizando o pagamento das custas ao final do processo, nos termos já decidido por este Juízo.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
13/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:36
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 14:53
Conclusão para despacho
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06/08/2025 19:13
Protocolizada Petição
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06/08/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017112-97.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VALTER ARAUJO RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para providenciar o cálculo e recolhimento dos valores devidos a título de locomoção, através do endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link ttp://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao , juntando-se comprovante nos presentes autos. Dados para Recolhimento: Banco: BANCO DO BRASIL SA Agencia: 0794-3 Conta Corrente: 49.118-7 Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins CNPJ: 25.***.***/0001-36 -
21/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:46
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 14:56
Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2025 23:04
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:39
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 14:10
Conclusão para despacho
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27/02/2025 19:18
Protocolizada Petição
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27/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00031937320258272700/TJTO
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27/02/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 17:39
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:47
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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