TJTO - 0025421-58.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025421-58.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: WALDEMIR LUIZ FERRARIADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO WALDEMIR LUIZ FERRARI apresentou exceção de pré-executividade (evento 19) nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, referente às CDAs de nº *02.***.*35-80, *02.***.*35-81 e *02.***.*35-82.
Em síntese, o excipiente sustenta que o débito constante na CDA nº *02.***.*35-81 (CCI: 6481) foi parcelado antes do ajuizamento da ação, o que teria suspendido sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), afastando o interesse processual do exequente.
Ao final, requer a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto à referida CDA, e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Município de Araguaína, por sua vez, manifestou concordância com a extinção parcial do feito, haja vista o parcelamento do débito referente CDA nº *02.***.*35-81 (CCI: 6481) antes do ajuizamento da ação.
Ademais, requereu a manutenção da suspensão pelo parcelamento quanto à dívida residual, vez que a pactuação se deu em momento posterior (evento 24). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente sustenta que o débito constante na CDA nº *02.***.*35-81 (CCI: 6481) foi parcelado antes do ajuizamento da ação, o que teria suspendido sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), afastando o interesse processual do exequente.
Pois bem.
A controvérsia principal cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito tributário vinculado à CDA nº *02.***.*35-81 (CCI: 6481), considerando a eventual suspensão pela adesão ao parcelamento antes do ajuizamento da demanda.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. In casu, a documentação acostada aos autos comprova a adesão ao parcelamento da dívida vinculada à CDA nº *02.***.*35-81 (CCI: 6481) em data anterior à propositura da demanda (eventos 05 e 16).
Ademais, o próprio exequente manifestou concordância com a extinção parcial do feito em relação à referida CDA (evento 24), reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento prévio.
Diante desse contexto, não subsiste óbice ao acolhimento da exceção de pré-executividade quanto à CDA nº *02.***.*35-81.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 19 para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*35-81.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA nº *02.***.*35-81, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimo o exequente acerca da presente decisão, bem como para que se manifeste quanto ao parcelamento do débito remanescente, no prazo de 35 dias.
Intimo a parte executada da presente decisão no prazo de 15 dias.
Após, sobrevindo ou não manifestação, volvam os autos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:39
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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01/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:10
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:38
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:37
Protocolizada Petição
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07/03/2025 22:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 21/02/2025 15:35:17)
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21/02/2025 14:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
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03/02/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 16:37
Conclusão para despacho
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11/12/2024 11:47
Protocolizada Petição
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06/12/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5621878 - R$ 102,42
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06/12/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5621877 - R$ 127,91
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06/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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