TJTO - 0002760-51.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002760-51.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSE RONIVON CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CLARA CARDOSO DIAS (OAB TO012957)ADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007) SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ RONIVON CARDOSO DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade (evento 14) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defendeu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve o reconhecimento de tal alegação no feito executivo de nº 0003720-41.2024.8.27.2706, tendo em vista que o imóvel objeto da cobrança já foi revertido ao patrimônio do Município por decisão judicial.
Sustenta a inexistência de posse, propriedade ou qualquer vínculo com o bem, bem como a nulidade do título executivo.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, a concessão da justiça gratuita, a exclusão definitiva dos débitos em seu nome e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado, o excepto reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente, bem como informou a existência de decisão judicial que reverteu o imóvel ao patrimônio do Município, bem como o envio de ofício à SEFAZ para cancelamento das CDAs.
Ao final, requereu a extinção do feito, com aplicação do art. 26 da LEF, e, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para eventual redução de honorários (evento 17).
Adiante, o excipiente apresentou manifestação (evento 18), onde requereu o pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que houve reconhecimento da ilegitimidade passiva e pedido de extinção do feito pela própria exequente.
Sustenta que a repetição de ações idênticas configura abuso do direito de ação e gera prejuízos à parte demandada, incluindo danos morais.
Fundamenta o pedido nos princípios da causalidade e da sucumbência, pleiteando a condenação do exequente ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de honorários, além de indenização por danos morais.
Ao final, requer a intimação da parte exequente para pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD.
Os autos volveram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve o reconhecimento de tal alegação no feito executivo de nº 0003720-41.2024.8.27.2706, e que jamais exerceu a posse efetiva sobre o imóvel objeto da cobrança, em virtude da insegurança jurídica decorrente da própria doação.
Destaca que o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou diversas ações civis públicas impugnando as doações realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 2.582/2008, dentre as quais se inclui a ação de improbidade administrativa nº 5000929-68.2011.8.27.2706, ainda em tramitação.
Vejamos.
Ao exame dos autos de nº 0003720-41.2024.8.27.2706, com o objetivo de corroborar suas alegações, o excipiente juntou cópia da certidão de inteiro teor do imóvel, demonstrando ter sido contemplado com a doação pelo próprio Município exequente (vide evento 14).
Indicou, ainda, os autos nº 0025008-55.2018.8.27.2706, nos quais restou determinada, por força de cláusula resolutiva, a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Araguaína/TO, conforme sentença proferida em 23/08/2021.
A análise detida da ação de nº 0025008-55.2018.8.27.2706 confirma que o imóvel em questão foi, de fato, reintegrado ao patrimônio do Município por meio de sentença proferida em 23/08/2021, e ainda, que tal ação de reintegração de posse fora ajuizada em 19/12/2018, ou seja, em momento anterior ao fato gerador dos tributos (vide evento 87).
Dessa forma, à luz dos documentos mencionados e do reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo próprio ente municipal, resta demonstrado que o excipiente não detinha, à época dos fatos geradores, a condição de proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, portanto, responsabilidade tributária pelos débitos de IPTU e taxas de lixo em cobrança.
Para além, o exequente requereu a aplicabilidade do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Vejamos a literalidade do referido.
IN VERBIS: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Quanto a isso, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais brasileiros vem interpretando esse dispositivo legal como aplicável somente nos casos em que o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada, ou quando ela não apresenta defesa, o que não é o caso dos autos, já que o requerimento da Fazenda Pública se deu depois do ato citatório e protocolo da exceção de pré-executividade.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários.
Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública.
In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) (Ênfase minha).
In casu, a parte executada foi citada, bem como apresentou exceção de pré-executividade, razão pela qual entendo pela inaplicabilidade do artigo 26 da LEF ao caso em apreço.
Por outro lado, considerando que ente municipal reconheceu a pretensão da parte executada, bem como requereu o cancelamento das respectivas CDAs, reduzo a condenação dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do §4º do artigo 90 do CPC.
Por fim, ressalto que a execução fiscal não é via cabível para a discussão acerca de danos morais, devendo o executado, caso queira, ajuizar a ação competente.
Ex positis, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, impõe-se a extinção do feito como medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 14, com o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos aparelhados nas CDAs nº *02.***.*27-64 e *02.***.*27-65, e em consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, §2°, e §3º, I, e 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;Após, cumpridas as determinações acima e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
08/07/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 17:04
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 21/02/2025 15:43:50)
-
21/02/2025 14:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/02/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2025 17:31
Juntada - Informações
-
07/02/2025 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/01/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5650081 - R$ 77,03
-
29/01/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5650080 - R$ 153,52
-
29/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002721-93.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Olentino Rosa da Silva
Advogado: Davi Carpegiane de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2021 15:33
Processo nº 0002290-20.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Flavio Vitor dos Santos
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 09:34
Processo nº 0000531-58.2025.8.27.2726
Vanderley da Conceicao Franca
Parte sem Reu
Advogado: Jales Coelho Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 16:32
Processo nº 0000579-17.2025.8.27.2726
Fundacao de Credito Educativo
Maycon Douglas Martins Caponi
Advogado: Kelvin Aleff Alencar Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 18:32
Processo nº 0025421-58.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Waldemir Luiz Ferrari
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 10:02