TJTO - 0000397-36.2021.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000397-36.2021.8.27.2705/TO RÉU: JOAQUIM PEREIRA NUNESADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308)ADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de JOAQUIM PEREIRA NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Araguaçu/TO à época dos fatos, e contra o próprio MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Consta da peça acusatória que, desde meados de 1998 até 2021, os réus teriam mantido, de forma reiterada e dolosa, lixão a céu aberto, situado às margens da Rodovia TO-181, Km 02, zona rural de Araguaçu/TO, em total desconformidade com as normas ambientais, causando danos expressivos à saúde pública, ao meio ambiente e aos ecossistemas locais. Diversos autos de infração, relatórios técnicos e pareceres do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) e do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente (CAOMA) do Ministério Público apontam que o local funcionava como depósito irregular de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares, sem qualquer sistema de: Impermeabilização do solo;Coleta e tratamento de chorume;Controle de gases;Afastamento de resíduos perigosos;Cercamento adequado. Aponta o Ministério Público que, mesmo após diversos termos de ajustamento de conduta, notificações, advertências e autuações, o município e seu gestor não adotaram as providências necessárias, permanecendo a prática criminosa por omissão. Regularmente processados, os réus apresentaram defesa.
O Município de Araguaçu alegou a inexistência de dolo e a ausência de condições financeiras para a adequada implementação do aterro sanitário.
O réu Joaquim Pereira Nunes, por sua vez, sustentou que não praticou conduta dolosa e que o problema é estrutural, de responsabilidade de sucessivas administrações. Foram juntados aos autos laudos, pareceres, termos de declarações, relatórios ambientais e demais documentos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria A materialidade está cabalmente demonstrada por: · Parecer Técnico de Monitoramento nº 109/2018 do NATURATINS; · Relatórios de Inspeções nºs 158/2016 e 539/2014; · Laudos de vistoria e memorial descritivo do lixão, com fotos, vídeos e croquis; · Relatórios do CAOMA/MP. As provas materiais demonstram que o lixão: · Gera grande volume de chorume, contaminando solo e lençol freático; · Apresenta grande quantidade de pneus com água acumulada, favorecendo a proliferação do Aedes aegypti e outros vetores; · Expele gases tóxicos e fumaça de queimas ilegais realizadas por catadores, sem controle, afetando diretamente a saúde pública e a fauna; · Deposita resíduos domiciliares, hospitalares e entulhos de construção sem qualquer segregação ou tratamento, contrariando frontalmente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). A autoria, por sua vez, recai sobre: · Joaquim Pereira Nunes, Prefeito à época, que detinha o dever legal de agir, conforme arts. 2º, III, e 8º da Lei 12.305/2010 e art. 225 da Constituição Federal; · Município de Araguaçu, titular do serviço de gestão de resíduos sólidos, conforme art. 30, I e V da CF, responsável direto pela prática infracional. Tipicidade penal — Crime ambiental O crime imputado encontra tipificação exata no art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:§2º - Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” A configuração do tipo penal dispensa a demonstração de efetivo dano, bastando o risco ou a potencialidade lesiva, dada sua natureza de crime de perigo abstrato, entendimento consolidado no STJ e STF: “A mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou de perigo abstrato.”(STJ – AgRg no AREsp 1.486.821/SP).
Do dolo por omissão — Dever legal de agir O dolo se caracteriza pela consciência e vontade de não agir, mesmo diante de obrigação legal. O réu Joaquim, na qualidade de prefeito, foi notificado formalmente por diversos órgãos ambientais, assinou Termo de Ajustamento de Conduta, recebeu multas e advertências administrativas e, ainda assim, persistiu na omissão, mantendo o lixão em operação. “O dolo no crime omissivo impróprio consiste na vontade consciente de não realizar a conduta esperada, quando o agente detém o dever jurídico de agir.”(BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Volume 1.) O argumento de insuficiência financeira não prospera, pois a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê: · Soluções consorciadas entre municípios (art. 8º, III, da Lei nº 12.305/2010); · Linhas de financiamento específicas para gestão de resíduos (art. 20, I, da mesma lei). O não acesso a tais soluções decorreu da inação voluntária dos gestores, o que afasta qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Responsabilidade penal da pessoa jurídica A responsabilização do Município de Araguaçu tem amparo no art. 225, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.605/98, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica responde penalmente por crimes ambientais, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa física. “A responsabilização penal da pessoa jurídica é compatível com a Constituição, especialmente em delitos ambientais, sendo desnecessária a demonstração de culpa da pessoa física específica.”(STF — RE 548.181, Rel.
Min.
Rosa Weber) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181, firmou tese vinculante nesse sentido. No presente caso, a conduta do município configura clara decisão administrativa no interesse da própria entidade, atraindo a incidência do tipo penal. Impacto socioambiental — A gravidade dos danos O laudo técnico do NATURATINS e os relatórios do Ministério Público são contundentes: · Contaminação do lençol freático por chorume, altamente tóxico; · Poluição atmosférica por queima constante de resíduos; · Proliferação de vetores de doenças, incluindo dengue, zika e chikungunya, em virtude de acúmulo de pneus e materiais expostos à água; · Mortandade de animais, degradação paisagística e redução da biodiversidade. A omissão dos réus compromete não só o meio ambiente, mas o próprio direito fundamental da população a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para: 1. CONDENAR o réu JOAQUIM PEREIRA NUNES, como incurso nas penas do art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98. Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1.
PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: sem condenações, circunstância judicial favorável ao agente c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: A conduta prolongou-se por mais de uma década, revelando descaso contumaz - circunstância judicial desfavorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A conduta prolongou-se por mais de uma década, revelando descaso contumaz - circunstância judicial desfavorável ao agente; h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar - circunstância judicial favorável ao agente. Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando duas desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2.
SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal): Não constam nos autos agravantes nem atenuantes específicas.
Mantém-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. 3.
TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Chegando destarte, à PENA DEFINITIVA de 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) Preenchidos os requisitos legais: crime cometido sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais que não desaconselham. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta (2 anos e 6 meses).Prestação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de entidade pública ou privada com atuação comprovada na área ambiental, preferencialmente no Município de Araguaçu/TO. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, nos termos do art. 54, §2º, V, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.605/98, às seguintes penas: · Prestação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; · Obrigação de fazer consistente na desativação do lixão no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até sua completa regularização, com a construção de aterro sanitário licenciado, com coleta, tratamento de chorume e controle ambiental. Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, visto não estarem presentes os requisitos pra decretação da preventiva. Após trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Custas pelos réus. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, lance-se nos sistemas devidos e promova-se o devido acompanhamento da obrigação de fazer. -
21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:08
Protocolizada Petição
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13/06/2025 19:13
Protocolizada Petição
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05/06/2025 15:56
Protocolizada Petição
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03/06/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 223
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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30/04/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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29/03/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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13/03/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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19/02/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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02/02/2025 11:16
Conclusão para despacho
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01/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 208
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31/01/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208 e 209
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18/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 00:21
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 09:45
Conclusão para decisão
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05/12/2024 09:45
Lavrada Certidão
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20/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 201 e 202
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201 e 202
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02/07/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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24/06/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
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21/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 188
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19/06/2024 13:40
Juntada - Outros documentos
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18/06/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:13
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local sala de audiências - 17/06/2024 14:00. Refer. Evento 183
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17/06/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
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05/06/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2024 17:01
Lavrada Certidão
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04/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 182
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28/05/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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15/05/2024 11:33
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 17/06/2024 14:00
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15/05/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 00:09
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 00:05
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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20/03/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 164
-
12/12/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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06/12/2023 18:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiências - 06/12/2023 17:30. Refer. Evento 161
-
01/12/2023 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 166
-
30/11/2023 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 162
-
27/11/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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27/11/2023 17:46
Juntada - Informações
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27/11/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 166
-
27/11/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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27/11/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 164<br>Oficial: ADÃO BITTENCOURT AGUIAR (por substituição em 12/12/2023 09:57:21)
-
27/11/2023 17:37
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
27/11/2023 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 162
-
27/11/2023 17:37
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
27/11/2023 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local sala de audiências - 06/12/2023 17:30. Refer. Evento 160
-
18/09/2023 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiências - 03/04/2024 15:00
-
30/05/2023 15:39
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 30/05/2023 14:00. Refer. Evento 123
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30/05/2023 08:25
Protocolizada Petição
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29/05/2023 09:52
Protocolizada Petição
-
24/05/2023 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
23/05/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/05/2023 09:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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22/05/2023 11:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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18/05/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/05/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/05/2023 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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15/05/2023 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
15/05/2023 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
15/05/2023 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
-
12/05/2023 09:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
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11/05/2023 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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10/05/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
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10/05/2023 17:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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09/05/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2023 16:57
Lavrada Certidão
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14/03/2023 17:07
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 30/05/2023 14:00
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14/03/2023 17:06
Lavrada Certidão
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14/03/2023 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - 05/04/2023 14:00. Refer. Evento 118
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12/03/2023 14:52
Lavrada Certidão
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27/11/2022 21:27
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2022 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/04/2023 14:00
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27/07/2022 17:05
Lavrada Certidão
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23/11/2021 09:39
Lavrada Certidão
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16/07/2021 17:33
Despacho - Mero expediente
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16/07/2021 15:33
Conclusão para despacho
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05/07/2021 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/06/2021 15:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiências - 28/06/2021 15:45. Refer. Evento 99
-
24/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2021 17:48
Expedido Ofício
-
15/06/2021 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/06/2021 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
10/06/2021 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/06/2021 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
31/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 15:56
Lavrada Certidão
-
31/05/2021 15:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiências - 28/06/2021 13:30
-
31/05/2021 14:53
Lavrada Certidão
-
31/05/2021 14:51
Juntada - Outros documentos
-
21/05/2021 15:12
Distribuído por dependência - Número: 00142741520188270000/TO
-
21/05/2021 14:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
-
21/05/2021 14:24
Juntada - Certidão
-
14/05/2021 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/04/2021 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/04/2021 13:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
23/04/2021 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/04/2021 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
20/04/2021 17:08
Juntada de Informações
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
06/04/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCR02 -> SCPLE
-
06/04/2021 15:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCR02
-
06/04/2021 15:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/04/2021 12:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB08
-
06/04/2021 12:41
Cancelamento - por unanimidade
-
06/04/2021 10:34
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB08 -> SCPLE
-
06/04/2021 10:32
Juntada - Documento - Voto
-
29/03/2021 10:51
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SGB08
-
12/03/2021 15:12
Publicação de Pauta
-
09/03/2021 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/03/2021 08:46
Pauta - Inclusão em pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2021 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
05/03/2021 15:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> SCPLE
-
05/03/2021 15:43
Decisão - Não-Concessão - Remissão
-
18/01/2021 11:25
Protocolizada Petição
-
10/12/2020 19:01
Protocolizada Petição
-
10/12/2020 19:01
Protocolizada Petição
-
06/11/2020 15:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB08
-
06/11/2020 15:22
Juntada - Certidão
-
05/11/2020 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
-
05/11/2020 21:28
Despacho - Mero expediente
-
12/10/2020 22:25
Juntada - Certidão
-
05/05/2020 14:45
Distribuído - Carta de Ordem Cível Número: 00192427820208272729/TO
-
30/04/2020 14:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00023368520208272705/TO
-
29/04/2020 18:02
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00023368520208272705/TO
-
23/04/2020 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
-
27/09/2019 07:25
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB08
-
26/09/2019 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2019 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 15:25
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCR02 -> SCPLE
-
17/09/2019 14:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB08 -> CCR02
-
17/09/2019 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/06/2019 13:47
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta de Ordem Criminal Número: 00009412920188272705
-
31/05/2019 17:45
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta de Ordem Criminal Número: 00008061720188272705
-
13/11/2018 12:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB08
-
13/11/2018 12:52
Juntada - Certidão
-
12/11/2018 13:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
01/11/2018 12:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
31/10/2018 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2018 23:59
Confirmada a comunicação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
16/10/2018 17:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CJDOC -> SCPLE
-
16/10/2018 17:40
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe
-
16/10/2018 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 16:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> SCPLE
-
16/10/2018 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/10/2018 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/10/2018 10:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB08
-
10/10/2018 15:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB08 -> SCPLE
-
10/10/2018 15:40
Juntada - Documento - Voto
-
07/10/2018 16:46
Remessa Interna para juntada de Voto - PLENA -> SGB08
-
07/10/2018 16:45
Decisão - Revogação - Detração
-
06/10/2018 23:59
Confirmada a comunicação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/10/2018 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2018 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2018 16:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> PLENA
-
26/09/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 16:34
Publicação de Pauta
-
19/09/2018 09:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00009412920188272705
-
18/09/2018 15:06
Distribuído - Carta de Ordem Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00009412920188272705
-
11/09/2018 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> SCPLE
-
11/09/2018 15:24
Decisão - Não-Concessão - Remissão
-
05/09/2018 17:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB08
-
05/09/2018 16:25
Protocolizada Petição
-
17/08/2018 10:31
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00008061720188272705
-
09/08/2018 16:39
Distribuído - Carta de Ordem Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00008061720188272705
-
09/08/2018 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
-
09/08/2018 15:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/08/2018 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Remessa Interna com despacho/decisão - 08/08/2018 13:22:00)
-
09/08/2018 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - Mero Expediente - Monocrático - 08/08/2018 13:20:08)
-
09/08/2018 15:05
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> SGB08
-
08/08/2018 14:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> SCPLE
-
06/08/2018 16:49
Protocolizada Petição
-
28/06/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ciência • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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