TJTO - 0002617-59.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002617-59.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: LEOMAR LIMA SILVAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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02/09/2025 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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02/09/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 10/10/2025 15:00
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22/08/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002617-59.2025.8.27.2707/TO AUTOR: LEOMAR LIMA SILVAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor da parte requerida, ambas qualificados nos autos em epígrafe.
Antes de receber a petição inicial ou impulsionar o feito, faz necessária a análise das situações a seguir e, se for o caso, determinar a emenda da inicial. DA ASSINATURA ELETRÔNICA Havendo documentos assinados de forma eletrônica, determino que a secretaria judicial promova com a respectiva verificação, observadas as orientações constantes na Nota Técnica nº 16 – PRESDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, também certificando nos autos.
Desde já, havendo notícia de assinaturas digitais inválidas ou corrompidas, determino a intimação do causídico peticionante do evento 1 para, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTAR aos autos procurações devidamente assinadas ou, em caso de documentos digitais com assinaturas eletrônicas, a juntada de versões cuja validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de desvinculação do pretenso advogado e indeferimento da petição inicial (CPC, art. 76, § 1º, II).
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento, no localizador destinado aos feitos urgentes. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Se cumpridas as determinações acima, RECEBO a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais.
Quanto à GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida na exordial, não há prejuízo algum à parte postulante a sua análise por ocasião da sentença, até porque pode ser objeto de averiguação durante o curso do processo, razão pela qual a benesse pleiteada será enfrentada na decisão de mérito. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, que deverá ser organizada por servidor(a) do CEJUSC e presidida por conciliador(a) habilitado(a).
Considerando o que dispõe o art. 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023 do TJTO, a AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO, devendo o conciliador agendar link em sala virtual, mediante utilização da ferramenta digital GOOGLE MEET, disponibilizar nos autos e encaminhar as partes, defensores e/ou advogados.
As partes e seus procuradores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, fornecer número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.
Fica facultado às partes e Advogados (as) e/ou Defensores (as) a participação presencial (prédio do Fórum), ou virtual (acessando o link que será disponibilizado posteriormente), conforme data previamente informada.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, DEVENDO SER INDAGADAS PELO OFICIAL SE ESTAS POSSUEM TECNOLOGIA SUFICIENTE (SMARTPHONE/ BOA CONEXÃO DE INTERNET) PARA PARTICIPAR DE TELEAUDIÊNCIA.
Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC e revelia, conforme seja o caso).
Por fim, determino que os dispositivos contidos neste despacho sejam cumpridos, por ato ordinatório, pela Escrivania do Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, nos demais processos pendentes de cumprimento dos atos intimatórios das audiências já designadas, bem como, adequem os respectivos documentos às determinações aqui proferidas.
Frustrada a audiência de conciliação, em razão de não ter sida localizada a parte requerida para ser intimada do ato, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 5 dias (pessoalmente, ou via sistema processual eletrônico, caso esteja assistida por procurador), fornecer endereço atualizado e atual da contraparte, sob pena de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por flagrante abandono de causa, nos termos dos arts. 2º e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo notícia de transação formulada entre as partes, voltem os autos conclusos para julgamento, no localizador destinado aos feitos urgentes. DA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA Sendo inexitosa à audiência de conciliação e decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contestação, o que deve ser certificado pela serventia, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ainda que se trate de causa cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que não caiba ou não tenha havido conciliação entre as partes, nesta fase, por envolver questões mais técnicas, a assistência de advogado se torna obrigatória (LJE, art. 9º, § 2º), devendo o(a) interessado(a), conforme seja, ser intimado(a) pessoalmente para regularizar a sua representação judicial, no prazo do parágrafo antecedente.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s). DO SANEAMENTO OU JULGAMENTO ANTECIPADO Transcorrido o prazo para especificar de provas e, havendo requerimentos, voltem os autos para saneamento, em localizador específico, do contrário (isto é, em caso de silêncio das partes ou pleito de julgamento antecipado), à conclusão no localizador de julgamentos.
CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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18/08/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:41
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 21:45
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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13/08/2025 15:07
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/08/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 15:59
Conclusão para despacho
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06/08/2025 23:23
Protocolizada Petição
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06/08/2025 23:18
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0002617-59.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LEOMAR LIMA SILVAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, do Provimento nº02/2023–CGJUS/ASJCGJUS, Art. 82, item III, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte autora intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, juntar aos autos comprovante de endereço ATUALIZADO em nome do autor ou declaração emenda/correção da inicial (art. 321) .O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécnica Judiciária -
21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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