TJTO - 0000372-53.2022.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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24/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000372-53.2022.8.27.2716/TO AUTOR: FERNANDO BATISTA DE SANTANAADVOGADO(A): KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176)ADVOGADO(A): ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 82 do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO, procedo ao seguinte ato processual de mero expediente: (x) Intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da executada ou contato telefônico, mediante comprovação de titularidade, sob pena de extinção. Dianópolis–TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000372-53.2022.8.27.2716/TO AUTOR: FERNANDO BATISTA DE SANTANAADVOGADO(A): KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176)ADVOGADO(A): ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada ERICA DA SILVA PINTO, sob o argumento de que, na decisão do evento 89, houve contradição quanto ao reconhecimento da citação pessoal da embargante, em razão da não identificação da executada.
Requer, assim, o não reconhecimento da citação pessoal da executada, nulidade da citação por edital e não reconhecimento da intimação via sistema SISBAJUD (evento 94).
Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando, em síntese, que não cabe recurso de embargos de declaração que busca anulação ou reforma da decisão (evento 97).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, o d.
Defensor Público, na qualidade de curador especial, apresentou objeção de pré-executividade no evento 82, requerendo, em síntese: a) Extinção do feito, ante a impossibilidade legal de citação editalícia no âmbito dos juizados especiais, com fulcro nos artigos 18, §2º e 53, §4º, da Lei Federal n.º 9.099/1995; b) Subsidiariamente, declarar nula a citação editalícia, tendo em vista que não foram esgotadas as vias possíveis para a localização da parte Executada e, por via de consequência, decretar a nulidade da execução e seus atos, nos termos do artigo 803, II do CPC; c) Condenação da Excepta nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa; d) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em sua integralidade, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. e) No mais, postula-se a improcedência do pedido de condenação da Executada nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, diante da hipossuficiência presumida, por ser este pessoa juridicamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; Por decisão, este Juízo acolheu parcialmente os pedidos ali formulados, onde: 1. declarou a nulidade do ato expedido no evento 73, consistente na expedição de edital para citação, uma vez que a e executada já se encontrava citada; 2. confirmou a intimação da parte executada (evento 46), acerca da restrição realizada via sistema SISBAJUD; 3. converteu em penhora o valor bloqueado nos autos, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal e, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, e preclusa a presente decisão, e determinou a expedição de alvará de levantamento e seus consectários legais, em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais. 4. determinou a intimação da exequente para, após o levantamento dos valores e no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito ou, do contrário, pugnar pela extinção da ação, em razão do cumprimento da execução.
Inconformada, a Curadoria Especial opôs os mencionados Embargos de Declaração (evento 94), argumentando, em síntese, que a decisão foi contraditória quanto à informação de que houve a efetiva citação pessoal da embargante, haja vista ausência de confirmação de sua identidade, sendo a foto do perfil de um bebê, bem como a inexistência de intimação pessoal quanto ao bloqueio de ativos financeiros.
Pois bem.
De início, observa-se que a citação constante do evento 31 não foi objeto de irresignação da executada quando da apresentação da exceção de pré-executividade, mas, sim, a impossibilidade de citação por edital no âmbito do juizado especial cível; todavia, conforme mencionado, em decisão anterior, este Juízo reconheceu a nulidade da citação por edital, contudo, deixou de extinguir o feito e manteve os demais atos, levando em consideração a citação pessoal do evento 31.
Assim, considerando que a citação pessoal foi mencionada na decisão do evento 89, justamente para declarar a nulidade da citação por edital, entendo que a análise de eventual nulidade não caracteriza rediscussão da matéria.
Com efeito, a executada ERICA DA SILVA PINTO não foi localizada nos endereços fornecidos nos autos pelo exequente (evento 13) e, tampouco, pelas pesquisas aos sistemas disponíveis do Juízo (eventos 26 e 27), razão pela qual, no evento 28, o credor pugnou por sua citação através do número (77) 9815-0468, o que foi deferido, nos termos do despacho inserto no evento 30.
Analisando detidamente a certidão do evento 31, a qual atestou a citação da executada ERICA DA SILVA PINTO, verifica-se que não houve, de fato, a confirmação de sua identidade, isso porque a foto do perfil é, realmente, de um bebê e a mensagem da servidora foi respondida apenas com um “emoji” do aplicativo.
Outrossim, cinco meses depois da citação acima mencionada, foi tentada a intimação da executada por meio do mesmo número, acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado em sua conta bancária e, na oportunidade, a interlocutora se identificou como “Layane”, chegando a informar que possuía aquele número há cerca de um mês (evento 46).
Prosseguindo, o exequente apresentou outros dois contatos telefônicos para intimação da executada, sem comprovação de titularidade (evento 58), que restaram infrutíferas (evento 60), sendo, então, citada por edital (evento 43).
Sobre o tema, o Código Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Já a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que: "Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1º Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. § 3º A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial. § 4º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o servidor providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo, o que deverá ser consignado na certidão respectiva. § 5º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.
No caso em apreço, a captura de tela demonstrando o envio da mensagem não atende ao requisito de confirmação da identidade do destinatário, conforme exigido pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
No aludido print da tela (evento 31), não é possível vislumbrar que a servidora chegou a estabelecer alguma conversa com o interlocutor, à medida que não consta qualquer resposta deste para confirmar sua identificação, a não ser, como dito, o “emoji”.
Soma-se a isso o fato de que, posteriormente, tentada a intimação da executada no mesmo número telefônico, a interlocutora se identificou como “Layane”.
Não bastasse, a parte exequente, ao informar o número telefônico e requerer a citação eletrônica, não comprovou se pertencia à executada ERICA (evento 28).
Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a citação por meio do aplicativo WhatsApp apenas é válida quando houver certeza de que o destinatário é de fato o citando/intimando.
Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 . A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.” (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifo não original).
Igualmente, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagem instantânea, é permitida nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que sejam observadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis. 4.
A Resolução 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado autorizam a prática de atos de comunicação processual por meio de ferramentas de mensagem instantânea, desde que haja certidão nos autos, com registro das telas do aplicativo de mensagens e outros elementos que comprovem a autenticidade da comunicação. 5.
Conforme julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a presença de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 6.
No caso, embora o número de telefone pertença à agravante, não houve confirmação escrita da citação, tampouco constava foto individual que comprovasse a identidade da destinatária, gerando dúvidas quanto à efetiva ciência da parte sobre a demanda, o que caracteriza nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar os requisitos legais de autenticidade do destinatário, consistindo em número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, mediante a inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.". (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013390-24.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:38) Por fim, cristalino o prejuízo suportado pela executada, uma vez que, a par da sua não citação, sofreu constrição em seus ativos financeiros, de modo que, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados desde então, é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, lhes dou parcial provimento, com efeitos infringentes, para não reconhecer a citação contida no evento 31 e, por conseguinte, declarar nulos os atos praticados desde então, especialmente o bloqueio de ativos financeiros realizado pelo sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada ERICA DA SILVA PINTO e a decisão proferida no evento 89.
Não obstante, deixo de determinar a extinção do feito, conforme requerido pela Curadoria Especial, a fim de que se dê a oportunidade de a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da executada ou contato telefônico, mediante comprovação de titularidade.
Apresentado o endereço, cite-se conforme despacho inaugural.
Por outro lado, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para extinção.
Preclusa a presente decisão, determino a imediata baixa das constrições existentes nos bens móveis/imóveis da executada ERICA DA SILVA PINTO, especialmente de ativos financeiros, desde que proveniente desta execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:11
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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12/05/2025 17:44
Conclusão para decisão
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29/04/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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31/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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14/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:15
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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13/03/2025 19:49
Protocolizada Petição
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10/01/2025 12:59
Conclusão para decisão
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19/11/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/10/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:56
Conclusão para despacho
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05/06/2024 13:55
Lavrada Certidão
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23/04/2024 13:32
Publicação de Edital
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22/04/2024 13:55
Lavrada Certidão
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05/04/2024 18:02
Expedido Edital - citação
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05/03/2024 15:25
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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30/11/2023 14:11
Conclusão para despacho
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23/11/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:54
Lavrada Certidão
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05/09/2023 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:46
Lavrada Certidão
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13/06/2023 11:39
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 17:35
Protocolizada Petição
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17/05/2023 16:25
Conclusão para despacho
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02/05/2023 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/04/2023 14:58
Lavrada Certidão
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11/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:55
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2023 16:25
Conclusão para despacho
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13/03/2023 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 12:22
Lavrada Certidão
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14/12/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedido Carta pelo Correio - 14/12/2022 16:17:58)
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01/12/2022 15:32
Juntada - Informações
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23/11/2022 15:18
Juntada - Informações
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16/11/2022 19:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 16:01
Conclusão para despacho
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08/11/2022 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 18:16
Lavrada Certidão
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13/10/2022 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/10/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 15:18
Lavrada Certidão
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06/09/2022 17:49
Lavrada Certidão
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27/06/2022 09:43
Despacho - Mero expediente
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22/06/2022 13:26
Conclusão para despacho
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20/06/2022 15:03
Protocolizada Petição
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15/06/2022 20:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2022 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2022 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2022 17:10
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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16/05/2022 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2022 16:53
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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16/05/2022 15:30
Lavrada Certidão
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13/05/2022 13:03
Juntada - Informações
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10/05/2022 17:44
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2022 20:47
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEMAN -> TODIAJECCFP
-
16/04/2022 20:47
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:42
Lavrada Certidão
-
22/03/2022 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEMAN
-
22/03/2022 16:51
Expedido Mandado
-
15/03/2022 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
15/03/2022 13:14
Conclusão para despacho
-
10/03/2022 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:54
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
17/02/2022 17:53
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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