TJTO - 0007186-92.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:53
Protocolizada Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 50
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26/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 50
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 50
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007186-92.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937)IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES CARVALHOADVOGADO(A): TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937)IMPETRADO: REITOR - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - PALMASADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - RELATÓRIO Por economicidade e celeridade processual adoto como próprio relatório lançado em decisório outrora deferido, in verbis: Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por JOSE AUGUSTO RODRIGUES CARVALHO, em desfavor da ITPAC PALMAS e outros, devidamente qualificados nos autos, porquanto alega que foi aprovado no vestibular oferecido pela demandada para o Curso de medicina. Ocorre que ainda não concluiu o último ano do ensino médio, pelo que está impossibilitado de realizar sua matrícula na Faculdade, posto necessitar do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para tal, pugnando pelo deferimento de medida a fim de compelir as requeridas a efetuar a sua matrícula.
Decisão deste magistrado deferindo o pedido antecipatório, evento 8.
Devidamente notificado, o Centro Universitário UNIRG refutou os argumentos elencados pelo autor e pautou pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos atempadamente para sentença.
Relatados o que interessa, Decido. II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Indefiro o pedido de desistência da ação tendo em vista que o requerente encontra-se matriculado em virtude de ordem judicial.
Ainda, tendo em vista o deferimento do pedido de urgência que reconheceu o direito aduzido da autoria, uma situação que de fato restou consolidada.
Gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)”[1].
Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade[2].
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
CURSO À DISTÂNCIA.
DÚVIDA SOBRE EVENTUAL DÉBITO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DO ANO DE 2011.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Muito embora não se possa obrigar instituição de ensino a efetivar matrícula de aluno que esteja inadimplente, no caso, há dúvida sobre a existência de eventual débito, sendo razoável aceitar a realização da matrícula para o último semestre do curso. 2.
Liminar que defere pedido de matrícula para o segundo semestre do ano de 2011.
Aplicação da teoria do fato consumado, carecendo de interesse recursal em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a conclusão do estágio que o mandado de segurança pretendia assegurar.
Natureza satisfativa da liminar concedida.
Desconstituição do ato que não se mostra viável. 3.
Reexame necessário conhecido a que se nega provimento. (REENEC 0007683-42.2015.827.0000, Rel. em substituição Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 29/07/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
O contexto fático delineado nos autos, qual seja, matrícula do impetrante, ora recorrido, no curso de Psicologia na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da transferência ex officio de seu pai, da Cidade de Manaus para o Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo de Canoas - RS, oportunizada pelo efeito.
Grifo todo nosso. suspensivo de modo ativo ao recurso a concessão da segurança pelo TRF da 4ª Região em 04.04.2003 (fls. 79), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato.
Consumada, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 946069/RS, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009) – grifo nosso.
DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986).
Grifo nosso.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
ESTUDANTE.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
INGRESSO SEM TER O ALUNO COMPLETADO O ENSINO MÉDIO. 1.Pela demora da Justiça, a aluna ingressou irregularmente, mas já concluiu o curso. 2.
Curso universitário regular, faltando dois semestres para o término do curso – teoria do fato consumado. 3.
Recurso especial provido” (Ministra Eliana Calmon, como relatora do RESP 390977/DF, em 2003) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO.
MATRICULA.
FATO CONSUMADO. A situação individual (matrícula) que se constituiu sob o amparo de decisão judicial e se consolidou pelo decurso do tempo não merece ser desconstituída, conforme vem entendendo a orientação jurisprudencial pertinente. (REO 119.215-DF, 2ª TURMA, REL.
MIN.
WILLIAM PAATTERSON, IN D.J.
DE 10.12.87).
RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (REO 90.01.00809-7/GO, Rel.
Juiz Hércules Quasímodo, Segunda Turma, DJ p.07345 de 15/04/1991).
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MATRICULA ASSEGURADA POR LIMINAR - FATO CONSUMADO.
I - Assegurada a matrícula, ainda que sem vaga, mediante liminar, e concedida a segurança ao fim do período letivo correspondente, tendo o aluno já obtido o credito respectivo, confirma-se a sentença em razão do fato consumado, ainda que o judiciário não se deva transformar em ultima instância administrativa das universidades. II - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (REO 90.01.12264-7/DF, Rel.
Juiz Hermenito Dourado, Segunda Turma, DJ p.30771 de 17/12/1990) Segundo Nelson Juliano[3], o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo.
EX POSITIS, ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a antecipação concedida e julgo procedente o presente feito.
Sem honorários conforme regramento mandamental.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente diante do princípio da causalidade. Sem necessidade de encaminhar para o duplo grau obrigatório[4].
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. [1] CARDOSO, Antonio Pessoa.
Fato Consumado.
Disponível em <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=15807> Acesso em 06/05/2009. [2] O Direito, como experiência histórico cultural, foi feito para seres racionais.
Portanto, as normas desarrazoadas são desagregadoras do sistema jurídico, por romper-lhe a coesão, o que, só por si, constitui afronta ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Tanto assim é que sequer se admitem interpretações que desemboquem em resultados com ele incompatíveis. (in MOTTA, Fabrício, coordenador.
Concurso público e constituição.
ZANCANER, Weida.
O concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pág. 165). [3] SCHAEFER MARTINS, Nelson Juliano.
Poderes do juiz no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2004, pág. 178. [4] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; -
21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 10:51
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/02/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 16:55
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:49
Protocolizada Petição
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26/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/06/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 10:14
Protocolizada Petição
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17/06/2024 11:36
Protocolizada Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/06/2024 17:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: VANESSA FRANCISCA DE CARVALHO BORGES (por substituição em 07/06/2024 16:04:09)
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07/06/2024 15:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/06/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ROMEU OLIVEIRA REI (por substituição em 07/06/2024 16:03:39)
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07/06/2024 15:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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07/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:44
Lavrada Certidão
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06/06/2024 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485431, Subguia 27415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 42,00
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06/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485432, Subguia 27176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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05/06/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 14:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2024 13:47
Protocolizada Petição
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05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:56
Lavrada Certidão
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05/06/2024 12:37
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2024 12:26
Conclusão para decisão
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05/06/2024 09:58
Protocolizada Petição
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05/06/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485432, Subguia 5408152
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05/06/2024 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485431, Subguia 5408151
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05/06/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE AUGUSTO RODRIGUES CARVALHO - Guia 5485432 - R$ 100,00
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05/06/2024 09:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE AUGUSTO RODRIGUES CARVALHO - Guia 5485431 - R$ 42,00
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05/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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