TJTO - 0001855-93.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001855-93.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ANA FLAVIA FRANCISCO TORRES PINAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, promovida por ANA FLAVIA FRANCISCO TORRES PINA.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Serviços Gerais, admitido(a) ao serviço público em 01/01/1996, conforme fazem prova as fichas financeiras anexas, e, portanto, submetido(a) ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. Afirma que os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram regidos pela Lei Municipal n° 545 de 19 de maio de 2006, o qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de assiduidade, licenças, gratificações natalinas, etc. Aduz que não há necessidade de requerimento para inclusão dos adicionais à remuneração da parte autora, bastando que seja atingido o decênio de exercício no serviço público para que nasça o direito à sua percepção, sendo ato administrativo vinculado que deve ser praticado de ofício pelo requerido.
Relata que, conforme as fichas financeiras anexas, o requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011. Verbera que o ato ilegal perpetrado pelo requerido causa grave lesão ao patrimônio jurídico da parte autora, já que o adicional de assiduidade se incorpora à sua remuneração para todos os fins, inclusive previdenciários, de forma que a lesão traz prejuízos não só para o presente, mas principalmente para seu futuro profissional.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) A declaração de que tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) ao serviço público municipal em 01/01/1996, faz jus à incorporação de 10% a título de adicional de assiduidade, por ter completado 10 anos de exercício público efetivo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011); e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, a condenação do Requerido a acrescentar 10% à remuneração da parte Autora a título de adicional de assiduidade, correspondente aos 10 anos de efetivo exercício público compreendidos da data de sua admissão (01/01/1996), na forma como determinado pelo art. 172 da Lei Municipal nº 545/2006, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011), bem como o pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), mais aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; f) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 14, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, no mérito discorreu a respeito da revogação da lei antes de completado o período aquisitivo de dez anos, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, evento 17. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 19).
Renúncia ao prazo pelo ente municipal, evento 24.
Manifestação autoral, evento 29.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de assiduidade, por ter completado 10 anos de exercício público efetivo.
Pois bem. O Município de Peixe/TO, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe/TO, por meio da Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, conforme evento 01, doc.
ESTATUTO7, estabeleceu que: Art. 172 – O adicional de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração e será devido ao servidor a cada dez anos de trabalho. Parágrafo 1° - As faltas injustificadas ao serviço bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão retardarão a concessão de assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta: Parágrafo 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.
Parágrafo 3° - Interrompem a contagem de serviço para efeito do cômputo do decénio os seguintes afastamentos: I - licença para trato de interesses particulares, II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro: III - licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; IV - faltas injustificadas; V - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo; VI - prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado: Parágrafo 4° - Servidor que tenha requerido nos últimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato de haver faltado ao serviço por até 02 (dois) dias nos últimos dez anos poderá requerer o benefício a partir da aprovação desta Lei, sendo considerada penalidade de retardamento o período entre o requerimento já formulado e o novo requerimento - grifo nosso. Mais tarde, a Lei nº 545/2006 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2011 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), conforme determinado pelo artigo 299 desta última lei.
No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Peixe/TO, comprovado a partir dos Demonstrativos Financeiros juntados aos autos (evento 01, doc.
FINANC6), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (art. 434, caput, do CPC).
Veja-se que a parte requerida, em sede de contestação, alega que, embora a Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, em seu art. 172, tenha disciplinado o adicional por assiduidade devido ao servidor a cada dez anos de trabalho, em 26 de novembro de 2011, a Lei nº 631/2011 revogou o referido adicional.
Ou seja, nenhum servidor completou o período aquisitivo de 10 anos para a incorporação dos 10% (dez por cento) a título de adicional por assiduidade, em razão da revogação pelo novo regramento, que sobreveio antes dos 10 anos.
Em observância à Lei Municipal nº 545/2006 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), constata-se que, de fato, seu art. 172 instituiu o adicional de assiduidade no âmbito do Município de Peixe/TO, condicionando sua concessão ao efetivo exercício de 10 (dez) anos no serviço público municipal.
Do exame do histórico legislativo, verifica-se, ainda, que referida norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 631/2011.
Dessa forma, inexistindo norma anterior que previsse o adicional por assiduidade, e tendo sido tal vantagem criada por legislação posteriormente revogada antes do decurso do interstício legal necessário à sua concessão, não há que se falar em aquisição do direito ao referido adicional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINQUENIO .
ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90.
REVOGAÇÃO ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS .
MP 1.815/99.
TEMPO RESIDUAL PARA FINS DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8 .112/90, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999. É cediço que, entre o intervalo de 05/07/1996 e 08/03/1999, nenhum servidor implementou o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.112/90 . 2.
Impende ainda salientar que a Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei 8 .112/90, não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios, ou que houvesse uma recontagem geral do tempo de serviço para fins de quinquênios.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em apreço, em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "quinquênio", a agravada contava com 13 (treze) anuênios já implementados, e com tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser computado para fins de quinquênio, por força da Lei nº 9 .624/98.
Contudo, a referida vantagem foi revogada em 08/03/1999, antes de a agravada completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos. 3.
Portanto, com razão a agravante, visto que a autora faz jus apenas ao percentual de 13%, a título de adicional por tempo de serviço (anuênios) . 4.
Agravo provido. (TRF-1 - AG: 206226720024010000 DF 0020622-67.2002 .4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 15/05/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.91 de 19/06/2013) Nesse contexto, observa-se que, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público municipal anteriormente à edição da Lei nº 545/2006, o direito ao adicional de assiduidade somente poderia ser adquirido se o decênio de efetivo exercício fosse completado durante a vigência da referida norma, ou seja, entre 19/05/2006 e 26/10/2011.
Assim, ainda que a autora tenha iniciado sua atividade funcional em 1996, o decênio legalmente exigido não se consolidou dentro do intervalo de vigência da norma, impedindo o surgimento do direito ao benefício em questão.
Destaca-se que a simples contagem de tempo anterior à edição da norma não gera, por si só, o direito adquirido, eis que o benefício só passou a existir a partir da promulgação da referida lei municipal nº 545/2006. Dessa forma, considerando que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do adicional de assiduidade durante a vigência da norma que o instituía, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico já revogado, sendo imperioso a improcedência dos pedidos iniciais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se. -
27/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001855-93.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ANA FLAVIA FRANCISCO TORRES PINAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 03/06/2025 - RENÚNCIA AO PRAZO -
03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 15:23
Conclusão para decisão
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28/03/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
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17/12/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 16:07
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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15/11/2024 00:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 16:22
Conclusão para decisão
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13/11/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA FLAVIA FRANCISCO TORRES PINA - Guia 5602120 - R$ 171,17
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11/11/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA FLAVIA FRANCISCO TORRES PINA - Guia 5602119 - R$ 261,76
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11/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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