TJTO - 0005471-15.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005471-15.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: ALESSANDRE MATEUS DANTAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NEIRI OLIVEIRA OJOPI DE LIMA (OAB AC005177) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI (UNIRG), contra sentença que julgou procedente os pedidos do Impetrante, concedendo a segurança pleiteada para determinar que à UNIRG proceda com o apostilamento do diploma de medicina estrangeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se incide, no caso, o instituto da litispendência, considerando a nova impetração de mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento de sentença já proferida em mandado de segurança anterior, sendo evidenciada a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Cível (CPC) dispõe que há litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra em curso, caracterizada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4.
No caso, constatou-se que a parte recorrida ajuizou 2 (dois) mandados de segurança idênticos, visando o mesmo resultado (o apostilamento do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira), sendo que no primeiro já havia obtido decisão favorável. 5.
Ainda que se trate de alegação de descumprimento de sentença, o novo mandado de segurança não é meio processual adequado para a execução da ordem judicial previamente concedida, sendo necessário que a parte utilize os meios processuais próprios para exigir o cumprimento da decisão judicial. 6.
Na hipótese em análise, resta configurada a litispendência do presente feito em relação aos autos n.º 0012693-39.2021.8.27.2722.
A duplicidade de processos idênticos pode levar a decisões contraditórias, com prejuízo a segurança jurídica e ao prestígio do Poder Judiciário, o que exige a extinção de um dos processos, sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso prejudicado.
Reconhecimento ex officio da litispendência, com a extinção sem resolução do mérito do feito. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ex officio, RECONHECER a litispendência do presente feito em relação ao Mandado de Segurança n.º 0012693-39.2021.8.27.2722, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso em epígrafe.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 473
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21/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/02/2025 20:06
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 13:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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