TJTO - 0005879-40.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/08/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TRAJANO PEREIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147)APELADO: ELISABETE PEREIRA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FILHO DA INTERDITADA.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exigir Contas cumulada com pedido liminar, proposta por filho de curatelada contra sua irmã, curadora provisória, no contexto de curatela judicial.
O autor alegou ausência de transparência na administração dos bens da interditada, destacando contratos de arrendamento rural, subarrendamentos e compensações financeiras realizados sem autorização judicial.
O juízo de origem entendeu pela ausência de legitimidade e de interesse processual do autor, à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o filho da curatelada, autor da ação de interdição, detém legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra a curadora provisória; (ii) estabelecer se há interesse processual na propositura da demanda, à luz das alegações de ausência de transparência na gestão da curatela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, é meio processual adequado para compelir administradores de bens alheios à apresentação detalhada de receitas e despesas, bastando a demonstração de vínculo jurídico entre as partes. 4.
O artigo 1.755 do Código Civil, aplicado à curatela por força do artigo 1.774, impõe ao curador o dever de prestar contas a todos os interessados, entre os quais se incluem os descendentes diretos da pessoa interditada. 5.
O autor, na condição de filho da curatelada e requerente da ação de interdição, possui vínculo jurídico, moral e patrimonial com a pessoa e os bens da interditada, legitimando-se à fiscalização da curatela e ao manejo da ação de exigir contas. 6.
A alegação de que a curadora celebrou contratos e administrou bens da curatelada sem prévia autorização judicial, e sem ciência dos demais familiares, configura hipótese concreta de interesse processual, não sendo necessário aguardar o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 1.757 do Código Civil, tampouco demonstração de recusa expressa. 7.
O fato de haver suposta prestação de contas em outras ações ou nos próprios autos da interdição não afasta o direito do interessado em obter prestação formal, individualizada e transparente, com contraditório e instrução própria. 8.
A extinção do feito, sem julgamento de mérito, revela-se prematura, devendo a ação prosseguir regularmente para apuração dos fatos alegados e exame das contas eventualmente prestadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a extinção sem julgamento de mérito, reconhecer a legitimidade ativa e o interesse processual do apelante, determinando o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Tese de julgamento: 1.
O filho da pessoa interditada, especialmente quando autor da ação de interdição, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o curador, com base no artigo 1.755 do Código Civil, aplicado à curatela por força do artigo 1.774. 2.
A demonstração de atos de administração patrimonial pelo curador, sem autorização judicial ou sem comunicação aos demais interessados, configura hipótese concreta de interesse processual, não se exigindo recusa formal ou mora na prestação de contas. 3.
A existência de prestação de contas parcial, unilateral ou em outros feitos não impede a propositura de ação própria por interessado, que tem direito à fiscalização ampla e ao contraditório, em juízo competente. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.755, 1.757 e 1.774; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 550.
Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0637.16.001185-3/001, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, publicação em 30/05/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação para, reformando a Sentença de primeiro grau, afastar a extinção sem julgamento de mérito, reconhecer a legitimidade ativa e o interesse processual do apelante e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Ação de Exigir Contas, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: TRAJANO PEREIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) APELADO: ELISABETE PEREIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:48)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: TRAJANO PEREIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) APELADO: ELISABETE PEREIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 11:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 13:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/04/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 11:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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