TJTO - 0017616-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 15:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
29/08/2025 16:48
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017616-72.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002216-43.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ROSILENE BORBA CARDOSOADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão proferida nos autos de ação de usucapião especial urbana, na qual foi indeferido o pleito de manutenção da posse da autora sobre imóvel situado em Sítio Novo do Tocantins (TO), diante da iminência de leilão judicial marcado no processo executivo n.º 5000074-42.2009.8.27.2712.
A agravante alega residir no imóvel há mais de seis anos com sua família, sem oposição, e pleiteia a suspensão do leilão judicial a fim de evitar a perda da posse e, por conseguinte, a inutilização do pedido de usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência nos autos da ação de usucapião, com vistas à suspensão de leilão judicial do imóvel usucapiendo; (ii) estabelecer se a agravante possui posse qualificada e anterior à penhora que justifique a sua manutenção no imóvel até o julgamento final da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião especial urbana encontra fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, posse ininterrupta, pacífica e com animus domini por, no mínimo, cinco anos, sobre área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada para moradia própria ou familiar. 4.
A agravante demonstrou, mediante documentação idônea (contas de consumo, declarações fiscais, atestados de saúde, fotografias e benfeitorias), o exercício da posse mansa, contínua e duradoura desde fevereiro de 2018, revelando verossimilhança do direito invocado. 5.
O leilão judicial previsto no processo de execução ajuizado anteriormente à ação de usucapião não é obstado pelo artigo 11 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que condiciona a suspensão de ações possessórias ou petitórias supervenientes.
Contudo, não impede, por si só, a análise de pedido de tutela provisória fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
A agravante não foi citada nos autos da execução, não tendo oportunidade de defesa no referido processo, o que agrava o risco de dano irreparável à sua posse e à própria utilidade da ação de usucapião, caso o bem seja leiloado e haja imissão de terceiro na posse. 7.
Há situação de vulnerabilidade social e pessoal, dado o estado de saúde da agravante, diagnosticada com câncer de mama em 2024, circunstância que recomenda prudência e a adoção de medida acautelatória proporcional e reversível. 8.
A tutela provisória concedida não implica irreversibilidade dos efeitos da execução, pois eventual improcedência da ação de usucapião permitirá o prosseguimento do leilão, resguardando o direito do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, concedendo tutela antecipada recursal, com o fim de assegurar a permanência da agravante no imóvel até decisão final da ação de usucapião, suspendendo-se, por ora, os efeitos do leilão judicial.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência em ação de usucapião especial urbana é admissível quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a posse mansa, contínua e com animus domini, bem como o risco de dano irreparável à parte possuidora. 2.
A existência de execução anterior ao ajuizamento da ação de usucapião não impede a análise do pedido de tutela provisória, desde que voltado à proteção da posse e à preservação da utilidade do processo originário. 3.
Em casos de leilão iminente, a suspensão pode ser determinada judicialmente para evitar perecimento do direito da parte que busca reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo medida reversível e proporcional à situação fática e jurídica apresentada nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 183; Código Civil, art. 1.240; Código de Processo Civil, arts. 300 e 562; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2366069-67.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 13/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada recursal, a fim de assegurar a permanência da agravante no imóvel objeto da lide até o julgamento final da ação de usucapião, suspendendo-se, por ora, os efeitos da ordem de leilão oriunda da execução nº 5000074-42.2009.8.27.2712, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0017616-72.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ROSILENE BORBA CARDOSO ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) AGRAVADO: ANTONIO BORBA CARDOSO NETO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS INTERESSADO: UNIÃO PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itaguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:41)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0017616-72.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ROSILENE BORBA CARDOSO ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) AGRAVADO: ANTONIO BORBA CARDOSO NETO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS INTERESSADO: UNIÃO PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itaguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
23/06/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/04/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 16:55
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
26/02/2025 13:46
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/01/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/01/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
14/11/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/11/2024 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2024 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/11/2024 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
31/10/2024 15:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/10/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSILENE BORBA CARDOSO - Guia 5382081 - R$ 48,00
-
18/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016768-85.2024.8.27.2700
Servicos &Amp; Assistencia LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Leal Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 19:24
Processo nº 0011749-11.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
A.d.f Servicos de Limpeza e Portaria Ltd...
Advogado: Ricardo Prado Souza de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 18:00
Processo nº 0021545-02.2019.8.27.2729
Mayza Thayna Cunha Alves Lacerda
Elo Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2021 12:21
Processo nº 0006529-32.2024.8.27.2729
Ilton Brito dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 11:45
Processo nº 0006529-32.2024.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Ilton Brito dos Santos
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 14:56