TJTO - 0006529-32.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006529-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006529-32.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ILTON BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por entidade de previdência complementar fechada em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação.
Na decisão embargada, foi mantida Sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização, com restituição simples dos valores pagos a maior.
A embargante alega omissão quanto à análise da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição bancária terceira, não incluída na lide originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado quanto à análise da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com citação de terceiro supostamente envolvido na relação jurídica contratual objeto da demanda revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à legitimidade passiva da embargante foi devidamente enfrentada no voto condutor do Acórdão embargado, com expressa análise dos vínculos contratuais entre as partes e a exclusividade da responsabilidade da embargante, afastando-se a necessidade de inclusão de terceiro na lide. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário configura inovação recursal, pois não foi expressamente suscitada nas razões da Apelação anteriormente interposta, limitando-se a embargante a defender sua condição de mera intermediária na operação financeira. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à introdução de fundamentos jurídicos novos, sendo restrita à correção de vícios formais, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso. 6.
O Acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com a devida apreciação da matéria de fundo, inexistindo nulidade por ausência de análise dos artigos 114, 115 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa artigo por artigo quando o conteúdo normativo foi considerado no julgamento. 7.
Não há necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento quando a decisão enfrentou adequadamente a matéria jurídica debatida, em atenção ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o prequestionamento implícito. 8.
O ajuizamento de embargos de declaração com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matérias já analisadas, caracteriza comportamento temerário, passível de imposição de multa em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando o Acórdão embargado contém fundamentação suficiente e analisa adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando não suscitada de forma objetiva nas razões da Apelação, configura inovação recursal, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito ou para a introdução de fundamento jurídico novo, restringindo-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 4.
Considera-se configurado o prequestionamento, mesmo de forma implícita, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente a matéria jurídica pertinente, ainda que sem transcrição literal dos dispositivos legais apontados pelas partes. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 114, 115, 489, §1º, inciso IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), ED no Recurso Especial (REsp) nº 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.06.1999; STJ, EDROMS nº 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração para manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006529-32.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: ILTON BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:41)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006529-32.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: ILTON BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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23/06/2025 19:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:23
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 16:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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