TJTO - 0006994-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:59
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006994-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008107-65.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA GORETE PAZ CUNHAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sob fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira, mesmo diante de declaração expressa de hipossuficiência e documentos juntados aos autos.
A parte agravante alega que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores às custas iniciais exigidas, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Pleiteia, portanto, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a juntada de documentos comprobatórios adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que indefere, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, sem conceder-lhe oportunidade de complementação da prova de hipossuficiência financeira, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo esta também disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa natural, goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante decisão fundamentada com base em provas constantes dos autos. 5.
O indeferimento do pedido sem intimação da parte para complementação documental viola o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual assegura o direito ao contraditório e à efetiva comprovação da condição econômica, tratando-se de vício processual relevante. 6.
Os elementos apresentados pela agravante — entre eles a informação de que suas custas iniciais superam o rendimento líquido mensal — são suficientes para justificar a plausibilidade do pedido e evidenciar risco de indeferimento do acesso à jurisdição por entraves econômicos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da hipossuficiência deve considerar a capacidade real de custear o processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, não se exigindo miserabilidade extrema, tampouco sendo admissível o indeferimento sumário sem contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido, para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a juntada de documentos adicionais destinados à comprovação de sua condição financeira.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem oportunizar à parte a juntada de documentos complementares, viola o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e configura afronta ao contraditório e à garantia de acesso à jurisdição. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada apenas mediante motivação objetiva e com base em elementos concretos dos autos. 3.
O critério da faixa de isenção do imposto de renda, embora utilizado por parte da jurisprudência, não constitui parâmetro absoluto e vinculante para a concessão da justiça gratuita.
Deve-se observar o impacto real das despesas processuais sobre a capacidade financeira do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 100, especialmente art. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.04.2012, DJe 02.05.2012; STJ, AREsp 1.462.052/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 1.531.922/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão combatida (Evento 7, dos Autos originários), a fim de oportunizar à parte agravante a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006994-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MARIA GORETE PAZ CUNHA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:30)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006994-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MARIA GORETE PAZ CUNHA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/05/2025 08:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA GORETE PAZ CUNHA - Guia 5389298 - R$ 160,00
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05/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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