TJTO - 0011127-21.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011127-21.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011127-21.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)APELADO: CELSON LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059)APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985)ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR OMISSÃO DE EMBARGO AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos vendedores de imóvel rural em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à Apelação do comprador, reformando a Sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Reconheceu-se a responsabilidade contratual dos vendedores pela omissão da existência de embargo ambiental sobre parte da propriedade objeto de venda, determinando o pagamento integral das multas ambientais impostas ao comprador, a restituição de valores pagos por este a título de honorários advocatícios administrativos e multas, a incidência de cláusula penal contratual e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades no Acórdão, postulando a atribuição de efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) verificar se há omissão e contradição quanto à data de ciência do comprador sobre o embargo ambiental; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do depoimento da testemunha Francisco; (iii) avaliar a existência de omissão sobre a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios administrativos; (iv) analisar eventual omissão quanto à pendência administrativa e iliquidez das multas ambientais; (v) examinar possível omissão sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental; (vi) verificar se houve omissão ou contradição quanto à adequação da via processual eleita; e (vii) determinar se há omissão ou contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão e contradição quanto à data da ciência do comprador sobre o embargo ambiental foi rejeitada, uma vez que a decisão embargada analisou detalhadamente os depoimentos testemunhais e documentais, fixando como marco a tentativa de financiamento bancário em 9 de março de 2022. 4.
Não há omissão na análise do depoimento da testemunha Francisco.
O Voto condutor enfrentou expressamente as declarações prestadas, reconhecendo seu conteúdo como corroborador da tese de que o comprador só tomou ciência do embargo após a aquisição do imóvel. 5.
Quanto à suposta falta de prova do pagamento dos honorários advocatícios administrativos, a decisão apreciou os documentos apresentados, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 27 de maio de 2022, com indicação expressa das datas e valores pagos. 6.
No tocante à pendência administrativa e à iliquidez das multas ambientais, o Acórdão esclareceu que a obrigação de indenizar decorre da violação contratual, e não do caráter definitivo das penalidades administrativas, sendo a eventual modificação dos valores passível de correção futura na fase de liquidação e execução. 7.
Relativamente à natureza propter rem das obrigações ambientais, o Acórdão foi expresso ao diferenciar a responsabilidade objetiva ambiental da obrigação contratual dos vendedores, afirmando que a condenação decorre da violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, não havendo omissão. 8.
Quanto à alegada inadequação da via processual eleita, restou consignado que a matéria não foi oportunamente suscitada no curso da relação processual, sendo vedada sua inovação em sede de Embargos de Declaração. 9.
Por fim, a suposta omissão e contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência foi igualmente afastada, tendo em vista que a decisão embargada, ao reformar a Sentença para julgar procedente o pedido inicial, fixou os honorários sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de argumentos anteriormente analisados, sob a roupagem de embargos declaratórios, não se presta ao reexame de matéria fático-probatória nem à rediscussão do mérito, devendo o recurso se limitar à correção de eventuais vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão judicial que aprecia de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade, ainda que não adote a tese jurídica pretendida pela parte. 3.
A violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, consagrada nos artigos 421 e 422 do Código Civil, legitima a responsabilização contratual dos vendedores por prejuízos causados ao comprador, incluindo despesas e multas decorrentes de omissão de informação sobre restrições ambientais incidentes sobre o imóvel alienado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373 e 435; Código Civil, arts. 421, 422 e 475; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 623; STJ, REsp nº 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; STJ, REsp nº 948.921/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.995.069/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.856.089/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020; STJ, ED no REsp nº 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Corte Especial, j. 16/06/1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los a fim de manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0011127-21.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) APELADO: CELSON LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:28)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0011127-21.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921) APELADO: CELSON LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) APELADO: EDITH BESSA DE LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A): NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
04/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2025 20:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
03/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 15:17
Juntada - Documento - Informações
-
09/05/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
18/02/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
18/02/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/01/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/01/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
05/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
03/12/2024 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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03/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 16:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/11/2024 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/11/2024 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/11/2024 16:40
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/10/2024 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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23/10/2024 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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23/10/2024 16:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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