TJTO - 0042111-93.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042111-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042111-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIJANE CLEMENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidora pública estadual, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança por suposto desvio de função.
A autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, alegou que exercia atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, postulando o pagamento das diferenças salariais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de prova robusta e indeferindo a produção de prova pericial.
O Tribunal, em apelação, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a improcedência, por insuficiência probatória.
Nos embargos, a embargante alega omissão e contradição no Acórdão embargado, pleiteando sua integração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) identificar se houve omissão quanto à análise de precedente do próprio Tribunal em situação análoga; (ii) verificar eventual omissão quanto à obrigação do julgador de determinar a produção da prova necessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) examinar se há contradição entre a conclusão de insuficiência probatória e o indeferimento da prova pericial; (iv) avaliar possível omissão sobre conflito entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais; (v) apurar suposta nulidade do Acórdão embargado por violação ao artigo 489, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita e específica, voltada à integração da decisão judicial apenas quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC.
A alegação de omissão quanto ao precedente oriundo da Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000 não prospera, pois, embora o precedente pertença ao mesmo Tribunal, não detém efeito vinculante nos termos do artigo 927 do CPC, tampouco há identidade plena dos elementos fático-probatórios entre os casos.
Não se verifica omissão quanto ao dever de o julgador determinar, de ofício, a produção de prova pericial, pois o Acórdão embargado enfrentou a matéria ao concluir, com base no conjunto probatório, pela desnecessidade da prova técnica diante da insuficiência de elementos mínimos para justificar sua produção.
Inexiste contradição entre o reconhecimento da fragilidade da prova documental e o indeferimento da prova pericial, pois a ausência de indícios suficientes impede a instauração de perícia sem objeto técnico suficientemente delimitado, como também estabelecido pela jurisprudência consolidada.
Quanto ao alegado conflito entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas, não houve omissão, uma vez que o Acórdão esclareceu que o referido Manual, por ser norma administrativa interna e sem força normativa legal, não pode alterar os limites funcionais fixados por lei em sentido estrito.
A invocação de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Código Civil, art. 884) não se sustenta sem a comprovação inequívoca do exercício habitual e substancial de funções estranhas ao cargo efetivo, o que não se verifica nos autos.
Por fim, o Acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e compatível com os elementos dos autos, de modo que não houve violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente na decisão judicial.
Precedente oriundo do mesmo Tribunal, sem efeito vinculante, não impõe obrigatoriedade de adoção de entendimento, especialmente quando não demonstrada similitude fática substancial.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura omissão ou contradição quando o conjunto probatório é insuficiente para justificar sua necessidade, cabendo ao magistrado, como condutor do processo, avaliar a utilidade da prova requerida.
Manuais administrativos internos não têm força normativa para alterar atribuições legais de cargos públicos, sendo instrumentos auxiliares, sem prevalência sobre norma legal.
A ausência de provas cabais e objetivas sobre o efetivo exercício de funções distintas impede o reconhecimento de desvio funcional, inviabilizando o acolhimento de pretensão fundada em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 370, 489, §1º, IV e VI; CC, art. 884; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0042111-93.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIJANE CLEMENTE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:29)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0042111-93.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIJANE CLEMENTE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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20/02/2025 18:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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