TJTO - 0000320-56.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000320-56.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000320-56.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DIANA CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS COMO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada para discutir a existência de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais sobre benefício previdenciário.
A extinção do feito decorreu do indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento pela autora de determinações para emenda da inicial, as quais exigiam a comprovação de tentativa de solução administrativa, de relação de parentesco com signatários de procuração a rogo e com o titular do comprovante de endereço, além da juntada de extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa configura motivo legítimo para indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é legalmente exigível a demonstração de vínculo de parentesco ou grau de confiança com as testemunhas de assinatura a rogo e com o titular do comprovante de endereço; (iii) determinar se a ausência de extratos bancários pode justificar o indeferimento da inicial; e (iv) verificar se a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à primeira questão, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação à comprovação de esgotamento da via administrativa.
A exigência afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4.
Em relação à exigência de comprovação de vínculo de parentesco ou confiança com os signatários da procuração a rogo e com o titular do comprovante de endereço, verifica-se excesso de rigorismo formal.
A legislação civil, especificamente o artigo 595 do Código Civil, impõe apenas a subscrição da assinatura a rogo por duas testemunhas, não havendo exigência de apresentação de documentos pessoais ou comprovação de parentesco. 5.
No tocante à ausência de extratos bancários, não se trata de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Os descontos alegadamente indevidos já estavam devidamente demonstrados por meio de extratos de empréstimos consignados, suficientes para formação da causa de pedir. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive em julgados desta relatoria, tem reconhecido que a exigência de documentos não essenciais à admissibilidade da petição inicial configura excesso de formalismo que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 7.
Diante da ausência de vícios substanciais na petição inicial e da presença de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, a fim de garantir o regular desenvolvimento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para cassar a Sentença e determinar o regular prosseguimento da ação na instância de origem.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o recebimento da petição inicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2.
A regularidade da assinatura a rogo se comprova com a subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas ou a demonstração de vínculo de parentesco ou confiança com o signatário. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles previstos no artigo 320 do Código de Processo Civil, não estando entre eles a obrigatoriedade de extratos bancários quando os descontos questionados podem ser comprovados por documentos oficiais fornecidos por órgãos públicos, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais ao ajuizamento da ação caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, devendo ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em tais hipóteses. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 319, 320 e 321; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003941-89.2022.8.27.2707, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação nº 0000432-30.2021.8.27.2726, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 21.07.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.040929-0/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, a fim de cassar a Sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem majoração de honorários em razão da ausência de fixação na origem, bem como da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000320-56.2023.8.27.2705/TO (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIANA CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:19)
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22/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000320-56.2023.8.27.2705/TO (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIANA CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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07/07/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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