TJTO - 0004882-23.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004882-23.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004882-23.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ações de Apelação cível interpostas, de forma autônoma, por servidora pública municipal e por ente federativo, contra Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de obter a concessão de progressões horizontal e vertical, além do pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e reflexos financeiros decorrentes da inércia da Administração Pública Municipal quanto à efetivação dos direitos funcionais previstos nas Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015.
A Sentença recorrida extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito quanto à progressão horizontal por ausência de interesse processual, e deixou de apreciar o pedido autônomo de progressão vertical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Sentença recorrida incorreu em nulidade por não enfrentar todos os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à progressão vertical; (ii) determinar se, diante da nulidade reconhecida, compete ao Tribunal julgar de imediato o mérito da demanda ou devolver os autos ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sentença recorrida deixou de apreciar pedido autônomo de progressão vertical, formulado de forma expressa na petição inicial, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à progressão horizontal, configurando julgamento citra petita. 4.
O ordenamento jurídico pátrio, conforme artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a prolação de decisões judiciais que deixem de enfrentar todos os pedidos e argumentos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de nulidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação sobre pedido deduzido na inicial implica nulidade da Sentença por error in procedendo, sendo incabível o julgamento direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (STJ, AgRg no REsp n. 1447514, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05.10.2017). 6.
Embora o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil autorize o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando houver omissão de pedido, trata-se de faculdade, não imposição, podendo ser adotada medida mais garantidora da ampla defesa e contraditório, mediante retorno dos autos à instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício por nulidade.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A omissão judicial quanto à análise de pedido expressamente formulado na petição inicial configura nulidade da Sentença por julgamento citra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 2.
A interpretação sistemática do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, em caso de omissão sobre pedido, mas faculta, igualmente, o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de preservar a regularidade procedimental e evitar supressão de instância. 3.
A prestação jurisdicional deve ser prestada de forma completa, analisando-se todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade do julgado por error in procedendo. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG,7.
Apelação Cível 1.0394.10.008164-2/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), APL n. 0002278-19.2017.8.08.0021, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 01.10.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença proferida nos Autos, por vício de julgamento citra petita, determinando o retorno dos Autos ao juízo de origem para que profira nova Sentença, com apreciação integral dos pedidos formulados na inicial, especialmente o referente à progressão vertical, nos moldes e limites estabelecidos pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo prejudicados os apelos interpostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004882-23.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) PROCURADOR(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:18)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004882-23.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) PROCURADOR(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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