TJTO - 0006907-57.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006907-57.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006907-57.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, em especial quanto à taxa de juros de 5,5% ao mês e à capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price.
Pleiteou a limitação da taxa aos percentuais médios apurados pelo Banco Central do Brasil, a anulação das cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros e os limitou a 1,67% ao mês, conforme pedido formulado na petição inicial, rejeitou a restituição em dobro e manteve a validade da capitalização mensal.
Inconformada, a parte apelante pleiteia nova limitação da taxa para 1,33% ao mês, a nulidade da capitalização por ausência de pactuação expressa e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price é válida na ausência de cláusula expressa; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à limitação dos juros, prevalece o princípio da adstrição, segundo o qual o julgador deve observar os limites do pedido formulado na inicial.
No caso, a própria parte autora pleiteou a redução da taxa para 1,67% ao mês, não sendo possível rediscutir em grau recursal o percentual fixado com base no pedido inicial. 4.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização, ainda que não haja cláusula destacada. 5.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de prova de dolo ou culpa da instituição financeira, exigindo-se apenas que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, nos termos da tese firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 664.888/RS, os efeitos dessa decisão foram modulados para incidir apenas sobre cobranças posteriores à sua publicação (30/03/2021). 6.
No presente caso, considerando que parte das cobranças indevidas ocorreu antes da modulação dos efeitos e outra parte após, impõe-se a restituição simples das quantias pagas até 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após essa data, diante da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da taxa de juros em contrato bancário revisional deve observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, conforme o princípio da adstrição, sendo vedado ao magistrado conceder benefício diverso ou mais gravoso do que o requerido pela parte. 2.
A capitalização mensal de juros é válida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando houver previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo desnecessária cláusula expressa ou destacada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa, desde que as cobranças tenham ocorrido após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 664.888/RS. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 330, § 2º, e art. 1.011, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 534.123/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à presente Apelação apenas para determinar que a repetição do indébito anteriores a 30/03/2021 ocorram de forma simples e, as posteriores, em dobro.
Sem majoração de honorários em razão do parcial provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006907-57.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:56:32)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006907-57.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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22/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB01 -> DISTR
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22/05/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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19/05/2025 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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15/05/2025 13:20
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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14/05/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 18:46
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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09/05/2025 17:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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09/05/2025 17:04
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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09/05/2025 17:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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