TJTO - 0000618-60.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000618-60.2025.8.27.2743/TO AUTOR: HELENA DE ASSIS ASSUNÇÃOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA HELENA DE ASSIS ASSUNÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial, pugnando pela concessão de benefício previdenciário.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho contido no evento 5, a referida parte quedou-se inerte (evento 8).
Eis o relatório.
DECIDO.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, se debruçando acerca do indeferimento da inicial, ao que preleciona a Doutrina mais abalizada, Fredie Didier Júnior assim preconiza em seu Curso de Direito Processual Civil: "O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. (...) Não se admite, contudo, o indeferimento indiscriminado.
A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício (...) O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação (art. 485, I, CPC)". (DIDIER JR, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil, 2015, Vol. 1, págs. 558/559). (Grifo nosso) No caso em testilha, a intimação da parte Autora se deu para que houvesse a emenda da inicial para juntar o comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovante de domicílio eleitoral ou de inscrição no CadÚnico, visando à delimitação da competência para processamento da ação, já que a verificação da competência deste Núcleo depende de tal análise (art. 109, § 3º, CF/88).
Todavia, a parte permaneceu inerte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais.
Sem honorários.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 30 da Lei 6.015/73.
Em consequência, suspendo a exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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26/06/2025 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 12:27
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 14:35
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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