TJTO - 0001381-07.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001381-07.2023.8.27.2719/TO AUTOR: MAVIA GONZAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO JOSE NEVES FONSECA (OAB TO000993)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
O pedido é improcedente.
No caso, é incontroverso que a dívida encontra-se fulminada pela prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal após o seu vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Entretanto, deve ser levado em consideração que o instituto da prescrição extingue a pretensão e não o direito, sendo, ainda, possibilitado o pagamento facultativo do devedor, sem ser cabível a sua repetição (art. 882, do CC). A cobrança foi realizada de forma extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", inserida no sistema restrito ao consumidor/autora, sem a existência de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, não configurando ilegalidade na conduta executada.
Ademais, o serviço/sistema apenas permite que a consumidora negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome da autora.
Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score. À vista disso, entendo que a parte requerente não se incumbiu do seu ônus no tocante a comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que os atos praticados pela parte requerida não caracterizam abuso de direito previsto no art. 187, do CC. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que julga improcedente o pedido exordial. Pretensão de reconhecimento da prescrição e inexigibilidade da dívida.
Falta de interesse de agir.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “Acordo Certo”.
Plataforma restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Ferramenta de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Dano moral não configurado.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005342-36.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00053423620208160077 Cruzeiro do Oeste 0005342-36.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA CREDORA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - REGISTRO DA DÍVIDA EM PLATAFORMAS "LIMPA NOME" E "ACORDO CERTO" - DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA - IRRELEVÂNCIA - MEIO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO E DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA INCONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As plataformas "Limpa Nome" da Serasa e "Acordo Certo" do SCPC constituem forma legítima de registro de débito para estimular o pagamento de dívidas com a aproximação dos envolvidos. (TJSC, Apelação n. 5001121-49.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50011214920228240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Como também, é legítima a constituição do crédito pela empresa requerida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), pois adquirida por meio do Termo de Cessão de Crédito (evento 7, DOC7), sendo dispensável a concordância do devedor.
A propósito: ''Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. indenização por dano moral - Inclusão em cadastro de inadimplentes - Desabono levado a efeito por cessionária do crédito - Prova da cessão do crédito irradiado de relacionamento bancário - Obrigação cedida com as mesmas características que possuía à época da cessão - Exercício, pela cessionária, de atos conservatórios do direito cedido, independentemente da notificação do devedor - Exegese do art. 293 do Código Civil - Oponibilidade de exceções pessoais admitida Inexistência, entretanto, de arguição de defeitos ou vícios que comprometessem o crédito cedido - Restrição ao crédito diante da inadimplência - Exercício regular de um direito pela cessionária - Manutenção da improcedência da pretensão - Ônus de sucumbência a cargo do autor, ressalvada a gratuidade processual - Honorários advocatícios - Majoração em atenção à regra do art. 85, § 11, do CPC de 2015 - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários e observação''. (Apelação nº 1003562-06.2017.8.26.0066, relator o Desembargador CERQUEIRA LEITE, julgado em 10/06/2019) Portanto, não comprovado a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 12:51
Conclusão para despacho
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11/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 11:17
Protocolizada Petição
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11/02/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 12:15
Conclusão para despacho
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10/01/2025 16:14
Protocolizada Petição
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11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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25/09/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 13:14
Conclusão para despacho
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30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2024 16:38
Protocolizada Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 12:40
Conclusão para despacho
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14/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:53
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 16:51
Conclusão para despacho
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26/03/2024 11:31
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 17:08
Protocolizada Petição
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12/12/2023 17:04
Protocolizada Petição
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12/12/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 16:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/11/2023 15:13
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:13
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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