TJTO - 0000740-53.2022.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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22/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000740-53.2022.8.27.2719/TO AUTOR: HUDSON ALVES GEMHAADVOGADO(A): HUGO ULÁCIA DE QUEIROZ (OAB GO032947)ADVOGADO(A): FABIANA CARLA SILVA BERNARD (OAB GO051999)RÉU: UDELSON ALVES GEMHAADVOGADO(A): CHARLENE DELA LIBERA DUARTE SIQUEIRA (OAB GO028920) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Hudson Alves Gemha em face de Udelson Alves Gemha.
Relata o autor, em síntese, que possui, de forma exclusiva, pacífica e contínua desde 1992, a Fazenda Gameleira, localizada no Município de Formoso do Araguaia/TO, com aproximadamente 76 alqueires.
Afirma que o imóvel foi doado pelos pais aos filhos, com reserva de usufruto, e que, desde então, o requerido nunca exerceu qualquer posse sobre a área.
Já o Autor, por sua vez, cuidou da propriedade, investiu em benfeitorias, contratou funcionários, enfrentou ações trabalhistas relacionadas à fazenda e arcou sozinho com todas as despesas.
Informa que chegou a arrendar o imóvel por um período, mas manteve a posse indireta.
Assevera que, posteriormente, retornou e continuou investindo na área, construindo sede, pastagens, cercas e criando gado, bem como desde 1992 age como verdadeiro proprietário.
Diante disso, pede o reconhecimento da usucapião, alegando que exerce a posse de forma contínua há mais de 30 anos, sem oposição e com intenção de dono.
Juntou documentos (evento1).
O Requerido, por meio de contestação apresentada no evento 25, assevera, preliminarmente, a existência de inadequação no valor atribuído à causa.
No mérito, requestou a improcedência da demanda, alegando que não foram atendidos os requisitos legais indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Houve réplica.
Citação dos demais interessados realizada por edital, no evento 36.
As fazendas públicas e o MPE manifestaram desinteresse na causa (eventos 38, 39, 43 e 86).
Ata de audiência de instrução anexada no evento 123. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 133 e 134). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de usucapião de imóvel rural.
Da preliminar suscitada pela parte requerida quanto à inadequação do valor atribuído à causa A jurisprudência orienta que o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao valor venal do imóvel.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC.
Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" .
Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No caso, o laudo pericial anexado no evento 125, LAUDO / 1, dos autos em apenso, atesta que o imóvel está avaliado em R$ 1.607.893,44.
A propósito: Desta forma, resta finalizado o cálculo do valor da terra nua da propriedade conforme resultado abaixo, a saber que considerando a área georreferenciada do imóvel que é de 367,5185 ha podemos concluir que o VTNtotal – Valor da Terra Nua Total é de R$ 1.607.893,44 (Hum milhão e seiscentos e sete mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Nessa perspectiva, considerando que o objeto da demanda corresponde apenas à metade do imóvel, o valor da causa deve ser fixado em R$ 933.448,85.
Portanto, acolho a preliminar arguida e, nos termos do art. 293 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 933.448,85, determinando-se a cobrança complementar das custas processuais.
Do mérito O pedido é improcedente. Para adquirir o bem por meio da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária deverá o usucapiente provar a posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, sem intervenção no imóvel, ou 10 (dez) anos caso estabeleça no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo. É a redação do art. 1.238, do CC: “Art. 1.238 do CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Em que pese as alegações constantes na inicial, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", cuja extensão é de aproximadamente 76 alqueires.
Extrai-se das provas constantes dos autos que a utilização do bem se deu por mera tolerância familiar, e não por posse qualificada.
Ressalte-se que o imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de ambos os irmãos, em virtude de doação realizada pelo genitor comum, fato este incontroverso.
Tal circunstância evidencia que não houve exercício exclusivo da posse com animus domini por parte do autor, mas sim uma ocupação consentida, o que afasta a caracterização da posse apta a ensejar usucapião.
Desse modo, inexiste no feito qualquer elemento probatório robusto que comprove o exercício da posse com animus domini, ou seja, com a real intenção de agir como verdadeiro proprietário.
Pelo contrário, tudo indica que a ocupação do bem ocorreu por mera tolerância e consentimento do requerido, sem oposição, mas também sem manifestação inequívoca de domínio.
Nesse contexto, a ausência de demonstração do elemento subjetivo essencial, o ânimo de dono, inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, independentemente da modalidade de usucapião invocada.
A ocupação tolerada, por si só, não possui eficácia jurídica para ensejar aquisição originária da propriedade, não sendo possível, assim, o reconhecimento do domínio em favor da parte autora.
Aliás, essa é a previsão expressa no artigo 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: ANIMUS DOMINI.
MERA PERMISSÃO DE USO.
POSSE PRECÁRIA DO APELANTE.
TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ A POSSE AD USUCAPIONEM.
APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência pátria, a ocupação decorrente de tolerância do proprietário do imóvel não autorizam a sua aquisição por usucapião, pois incompatível com o ânimo de dono exigido.
Recurso de apelação não provido. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0002541-48.2019.8.16.0186 – Ampére – Rel.: Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 23.08.2021) Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para fixá-lo em R$ 933.448,85, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive a complementação decorrente da retificação do valor da causa.
Considerando o grau de complexidade da demanda, a duração do processo e a ocorrência de fase instrutória, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Oportunamente, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/03/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 12:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT - EXCLUÍDA
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27/03/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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25/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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24/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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24/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/02/2025 12:01
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1º CIVEL - 17/02/2025 14:30. Refer. Evento 105
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20/02/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 109
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:40
Juntada - Informações
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 109
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12/02/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/02/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 12:23
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 17/02/2025 14:30
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17/10/2024 16:03
Protocolizada Petição
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15/10/2024 12:12
Conclusão para despacho
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15/10/2024 10:36
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:08
Juntada - Informações
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08/07/2024 09:49
Protocolizada Petição
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25/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:00
Conclusão para despacho
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26/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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08/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 15:46
Conclusão para despacho
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16/02/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/02/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2024 12:58
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 13:39
Conclusão para despacho
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06/01/2024 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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23/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:22
Despacho - Mero expediente
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26/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2023 13:17
Conclusão para despacho
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25/09/2023 10:53
Protocolizada Petição
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2023 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/08/2023 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/08/2023 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA - EXCLUÍDA
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30/08/2023 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:53
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 09:28
Protocolizada Petição
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25/05/2023 12:44
Conclusão para despacho
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25/05/2023 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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20/04/2023 12:41
Publicação de Edital
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19/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:48
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 17:33
Conclusão para despacho
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13/02/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2022 11:05
Protocolizada Petição
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01/12/2022 16:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00121818820228272700/TJTO
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29/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 17:33
Juntada - Informações
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29/11/2022 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2022 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 11:06
Despacho - Mero expediente
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18/10/2022 15:08
Protocolizada Petição
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29/09/2022 16:11
Conclusão para despacho
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24/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00121818820228272700/TJTO
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22/09/2022 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/08/2022 14:43
Conclusão para despacho
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08/08/2022 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 10:20
Despacho - Mero expediente
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28/06/2022 12:31
Conclusão para despacho
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28/06/2022 12:31
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2022 22:16
Distribuído por dependência - Número: 00004542220158272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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