TJTO - 0000094-38.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000094-38.2025.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: VICTHOR HUGO COSTA CANTUARIOADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
03/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786916, Subguia 125499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.291,17
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29/08/2025 15:33
Protocolizada Petição
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29/08/2025 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786916, Subguia 5539605
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27/08/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786916, Subguia 5539605
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27/08/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Guia 5786916 - R$ 1.291,17
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000094-38.2025.8.27.2719/TO AUTOR: VICTHOR HUGO COSTA CANTUARIOADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser acolhidos.
Este juízo fixou os danos morais com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
No entanto, considerando que se trata de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA .
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes . 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos no evento 32, para fins de retificação da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê:"b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso." Leia-se:"b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação." Intimem-se.
Local e data pelo sistema. -
13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 13:16
Conclusão para decisão
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07/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 12:21
Conclusão para despacho
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30/07/2025 21:51
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000094-38.2025.8.27.2719/TO AUTOR: VICTHOR HUGO COSTA CANTUARIOADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c reparação por danos morais ajuizada por VICTHOR HUGO COSTA CANTUÁRIO em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Alega o requerente, em síntese, que em 3 de dezembro de 2024, comprou uma panela elétrica Philco pelo Mercado Livre, mas ao receber o produto constatou a falta do coletor de água, acessório essencial para seu uso.
Relata que após abrir reclamação e a requerida reconhecer o erro, o acessório prometido não foi enviado, configurando descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço, prejudicando o uso do produto.
Desse modo, postula a restituição do valor pago pelo produto, e indenização por danos morais em R$30.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação, a requerida preliminarmente suscitou a inadequação do rito sumaríssimo, pois o feito necessita de produção de prova complexa, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, requestou a improcedência dos pedidos iniciais, vez que não houve falha na prestação do serviço.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das preliminares Incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar, porquanto ao ser oportunizado às partes a indicação das provas a serem produzidas, não houve requerimento de produção de prova pericial.
Ademais, torna-se despicienda a perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, o que se vislumbra no caso concreto. Ausência de interesse processual O interesse de agir está relacionado à necessidade de o cidadão recorrer ao Estado para obter proteção de um direito subjetivo material que considere violado ou ameaçado.
No caso em questão, verifica-se de forma evidente o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, enquanto ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam o pagamento de R$205,51 pelo autor, referente à compra da panela de arroz modelo PH5P da Philco.
Ademais, o anúncio do produto indicava a presença de uma tigela com revestimento antiaderente.
No caso, apesar das diversas solicitações feitas à requerida para o envio da peça faltante, não houve atendimento à demanda.
Diante disso, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que deverá restituir ao autor o valor pago pelo produto.
Do dano moral O dano moral, este restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Portanto, levando-se em conta a situação econômica do autor, o porte econômico do requerido, o grau de culpa, para atenuar a ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para atender as finalidades do instituto.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos para: a) condenar o requerido a restituir o autor, de forma simples, o valor de R$ 205,51 (duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito tramita no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
21/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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13/03/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 6
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13/03/2025 13:37
Protocolizada Petição
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13/03/2025 12:14
Juntada - Informações
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13/03/2025 10:04
Protocolizada Petição
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12/03/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 12:32
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 10:56
Protocolizada Petição
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22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 02:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 14:00
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18/02/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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18/02/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:01
Conclusão para despacho
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31/01/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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