TJTO - 0001609-50.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001609-50.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA TAUCHERT (OAB PA038384) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA propôs execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
No evento 43 o exequente requereu a transferência do valor penhorado, bem como nova penhora on-line e inclusão do nome da parte executada no SERASA.
No evento 45 a parte executada requereu a gratuidade da justiça deferida nos autos de nº 00162539520258272706 fosse estendida ao presente feito, e requereu a liberação do valor penhorado em razão do caráter impenhorável. É o relato do necessário.
DECIDO.
SOBRE A PETIÇÃO DO EXEQUENTE (EVENTO 43): Primeiramente, postergo a análise do pedido de transferência de valor, tendo em vista que ainda se encontra em curso o prazo para oposição de embargos à execução (evento 31).
SOBRE A PETIÇÃO DO EXECUTADO (EVENTO 45): Inicialmente, tendo em vista a decisão nos autos de nº 00162539520258272706, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente, em relação às custas e taxa judiciária.
Ademais, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo.
Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado.
A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) - grifo nosso Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Pondero que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Não obstante, a restrição da penhorabilidade dos proventos de salário tem por espeque o sustento do devedor e sua família, o que, em princípio, não é abrangido pelo valor que sobrar.
Isso porque, quando o conjunto probatório contido nos autos evidenciar que o valor movimentado em conta-corrente exceda ao recebido a título de aposentadoria, salário ou pensão, a constrição judicial não terá o condão de prejudicar a sobrevivência do devedor, tampouco afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em comento, não há qualquer prova de que o valor bloqueado seja oriundo de salário percebido pela parte executada, que não junta qualquer documentação capaz de comprovar o vínculo do valor bloqueado é oriundo do seu trabalho ou atividade que exerce, com valores recebidos ou outro documento idôneo, sendo de rigor a manutenção da constrição realizada. A parte executada não comprovou que os valores existentes em sua conta são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Assim, não obstante seguir o caminho daqueles que entendem que a penhora online ou bloqueio de valores não pode recair sobre bens impenhoráveis, entendo, neste instante, que a parte executada não demonstrou que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de conta salário ou remuneração, razão pela qual não vislumbro a plausibilidade das alegações tecidas em seu pedido. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O recorrente pretende obter a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores de sua conta bancária, afirmando pela impenhorabilidade dos valores, eis que decorrentes de salário. 2- Pondero que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3- No caso em comento, não há qualquer prova de que o valor penhorado seja oriundo de salário percebido pelo ora recorrente, que não junta qualquer documentação comprovando seu vínculo de trabalho ou atividade que exerce, com valores recebidos ou outro documento idôneo, sendo de rigor a mantença da constrição realizada. 4- O recorrente não comprovou que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Por fim, tem-se que o bloqueio de valores ocorreu em agosto de 2021, vindo o executado, ora agravante, somente se manifestar nos autos meses depois, razão pela qual faz crer que tal conta bancária e tais valores não seriam seu único meio de subsistência. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004258-11.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 08/07/2022 17:54:56) Desta feita, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos no evento 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio apresentado pela parte executada.
Intimo o exequente para que junte aos autos a planilha atualizada referente ao débito remanescente, no prazo de 35 dias.
Intimo a parte executada acerca do presente conteúdo.
Após a juntada, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:55
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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29/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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27/08/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001609-50.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA RAMOS (OAB PA038384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO em face da decisão proferida no evento 26, a qual reconheceu em parte a Exceção de Pré- Executividade apresentada no qual o Embargante alegava ilegitimidade passiva.
No Evento 35, CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO opôs embargos de declaração no intuito de sanar pretensa omissão contida na sentença retromencionada.
Segundo o embargante, a sentença guerreada seria omissa, sob a justificativa de que: “A decisão incorreu em omissão ao não manifestar sobre o pedido expresso de suspensão e liberação dos valores bloqueados na conta do embargante". É o relatório do necessário.
Decido.
Como é sabido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz de ofício ou a requerimento devesse se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sua rejeição é medida impositiva. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIADE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão adstritas ao quanto disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, não existe erro apto a ser corrigido pelos embargos de declaração. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. (...) (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração nº 0003603-84.2018.827.9100.
Relator: Juiz ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS.
Julgado em 11 de fevereiro de 2019) (negritei). In casu, não há qualquer omissão na decisão guerreada. Explico: Diferente do alegado pelo embargante, em razão da análise anterior quanto à ilegitimidade da parte em relação ao débito remanescente, não tendo sido apresentada qualquer prova apta a reformar tal conclusão, não há qualquer óbice à continuidade dos atos executivos, inclusive quanto à manutenção da penhora online. Destarte, o embargante não demonstrou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de alterar a sentença embargada, motivo pelo qual a rejeição dos embargos declaratórios sub examine é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 26.
INTIMO CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO acerca do conteúdo da presente decisão.
CUMPRA-SE conforme determinado na decisão exarada no evento 26.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:32
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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28/07/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001609-50.2025.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA RAMOS (OAB PA038384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 21/07/2025 - Decisão Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-ExecutividadeEvento 14 - 11/04/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Positivo -
23/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001609-50.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA RAMOS (OAB PA038384) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO apresentou exceção de pré-executividade (evento 16) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, defende a ausência de relação jurídica com os imóveis de inscrições CCI nº 40505 e CCI nº 23983, sustentando não ser seu proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil desde muito antes dos fatos geradores, conforme documentos imobiliários e comprovante de residência rural anexados.
Argumenta ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, bem como a nulidade das CDAs e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Requer, ainda, gratuidade de justiça e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O exequente apresentou impugnação à exceção (evento 24), reconhecendo o cancelamento de parte das CDAs (nº *02.***.*01-56 e *02.***.*01-58) e requerendo a extinção parcial do feito sem condenação em honorários.
Quanto às CDAs remanescentes (nº *02.***.*01-55 e *02.***.*01-57), sustenta a legitimidade do executado, apontando que este figura como titular do imóvel junto ao cadastro municipal e ao cartório de registro de imóveis. Alega, ainda, que os elementos trazidos pelo excipiente exigem dilação probatória, bem como impugna o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer a rejeição da exceção, o prosseguimento da execução quanto às CDAs válidas, a condenação do excipiente nos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defende a ilegitimidade passiva em relação aos imóveis vinculadas às inscrições imobiliárias de CCI nº 40505 e CCI nº 23983.
Vejamos.
A presente execução fiscal foi ajuizada para satisfação dos débitos de IPTU e TAXA DE LIXO vinculadas às inscrições imobiliárias de CCI nº 40505 e CCI nº 23983 (CDAs *02.***.*01-55 a *02.***.*01-58) (evento 01, CDA2).
No caso sub judice, verifica-se que em relação às CDAs nº *02.***.*01-56 e *02.***.*01-58 (CCI nº 40505), houve o reconhecimento expresso pelo exequente quanto ao cancelamento do respectivo débito (Processo Administrativo nº 2025006480 - evento 24, OFIC3), razão pela qual impõe-se a extinção parcial do feito quanto a esses títulos.
Quanto às CDAs nº *02.***.*01-55 e *02.***.*01-57 (CCI nº 23983), no entanto, os documentos apresentados pelo excipiente não demonstram, de forma inequívoca, que não era o possuidor do imóvel à época dos fatos geradores.
Embora juntado aos autos a ficha cadastral obtida junto a distribuidora ENERGISA TOCANTINS S/A em nome do excipiente em endereço diverso do imóvel de CCI 23983, tal fato não impede o vínculo com o referido imóvel à época do fato gerador cobrado neste feito.
Somado a isso, conforme informações obtidas pela SEFAZ "O Processo Administrativo foi INDEFERIDO, tendo em vista a identificação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, apresentado pela Imobiliária Morada do Sol, o qual corrobora as informações de titularidade do imóvel em nome do Contribuinte/Requerente: Cláudio Rodrigues do Carmo – CPF nº *72.***.*18-72", o que corrobora com o possível vínculo com o bem de CCI 23983.
Assim, não tendo sido demonstrada de plano se o executado possuía relação de posse ou titularidade de domínio útil à época dos fatos geradores em relação ao imóvel vinculado às CDAs nº *02.***.*01-55 e *02.***.*01-57 (CCI nº 23983), tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma que vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IN VERBIS: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O art. 204 do Código Tributário Nacional, consolida que: "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).2.
Vedada a dilação probatória na exceção de pré-executividade (Súmula nº 393/STJ), é ônus de prova da parte excipiente demostrar de forma razoável a inexigibilidade do crédito pela ausência de propriedade ou domínio do imóvel tributado à época do fato gerador, nos termos do art. 373, inciso II e art. 434, caput, do Código de Processo Civil, providência que não logrou empreender.3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006612-72.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 16:34:39) (ênfase minha) Por fim, com relação à gratuidade de justiça, observo que não foram apresentados elementos suficientes para aferir a condição de hipossuficiência econômica do executado, sendo necessária a complementação documental, sob pena de indeferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 16, com o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente quanto ao débito cobrado no imóvel de CCI nº 40505, o que faço para EXTINGUIR PARCIALMENTE o feito em relação às CDAs nº *02.***.*01-56 e *02.***.*01-58, devendo o feito prosseguir em relação à dívida remanescente.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §3º, I, e art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil em relação ao débito relativo às CDAs nº *02.***.*01-56 e *02.***.*01-58.
INTIMO o exequente acerca do conteúdo da presente decisão.
INTIMO a parte executada quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para que junte aos seguintes documentos: (i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal.
Ao cartório DETERMINO que: a) Intime-se a parte executada quanto ao prazo para oposição dos embargos à execução, nos termos da LEF, quanto à penhora realizada no evento 14; b) Sobrevindo ou não manifestação, volvam os autos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:24
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
-
09/07/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:48
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 15:12
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
07/04/2025 14:33
Juntada - Informações
-
01/04/2025 15:16
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 21/03/2025 14:12:12)
-
21/03/2025 14:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/02/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5646058 - R$ 50,00
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23/01/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5646057 - R$ 142,00
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23/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 14:54