TJTO - 0001649-84.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00083113020258272700/TJTO
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04/06/2025 22:26
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:52
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00083113020258272700/TJTO
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001649-84.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL ÂNGELO TAVARES DA COSTA (OAB GO075589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (evento 06).
Breve relato.
DECIDO.
O pedido deve ser indeferido, razões: 1 - Não há fato/prova nova a serem apreciados.
Os argumentos da Defesa, as conclusões a que chegou, foram extraídos do mesmo conjunto de documentos já analisados (constantes do auto de prisão em flagrante); 2 - A primariedade e comprovação de endereço fixo, por si sós, não são motivo para revogação da prisão preventiva, o requerente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de estelionato, o qual é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Desta forma preenchidos os requisitos constantes no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal; 3 - No momento as investigações foram finalizadas e o Ministério Público intimada para oferecer denúncia. Tais razões demonstram também a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES, nos termos dos artigos 312, 313, I, e 316 todos do Código de Processo Penal Ressalto que a necessidade de manutenção da prisão preventiva poderá ser reavaliada após a finalização da instrução processual.
Intimem-se.
Após, proceda-se a baixa definitiva. -
22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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21/05/2025 15:55
Conclusão para decisão
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21/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:04
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 02:18
Distribuído por dependência - Número: 00015700820258272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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