TJTO - 0008865-93.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0008865-93.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DIVINA QUIEL DE AGUIARADVOGADO(A): SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA (OAB TO011193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por DIVINA QUIEL DE AGUIAR, por intermédio de seu procurador, requerendo a liberação do veículo Toyota Hilux CD 4x4, cor prata, placa ONS2D19, RENAVAM *10.***.*70-68, chassi 8AJFY22GXE8015962, ano de fabricação 2014, apreendido em 03/04/2024.
A requerente alega em suma (evento 01): [...] no bojo do Inquérito Policial nº 0003894-02.2024.8.27.2722, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, adulteração de veículo automotor e receptação, tendo como um dos investigados o Sr.
Wanderson Cesar da Cunha.
A apreensão se deu no momento da prisão em flagrante do investigado, sendo o veículo apontado como possível instrumento de apoio à atividade criminosa.
Posteriormente, o Sr.
Wanderson formulou pedido de restituição do bem apreendido, o qual foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, decisão essa mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por ausência de comprovação da propriedade legítima do veículo por parte do requerente original.
Durante o trâmite do processo, restou expressamente reconhecido no acórdão (evento 41) que os documentos constantes nos autos demonstram que a proprietária legítima do veículo é a Sra.
DIVINA QUIEL DE AGUIAR, conforme detalhamento de comunicação de venda/custódia (em anexo).
O Tribunal assentou, de forma categórica, que o Sr.
Wanderson não comprovou a propriedade, nem mesmo apresentou contrato de compra e venda ou arrolou a verdadeira proprietária como testemunha, motivo pelo qual a restituição a ele foi negada.
Assim, diante da inequívoca identificação de DIVINA QUIEL DE AGUIAR como legítima proprietária, inclusive reconhecida expressamente pelo Poder Judiciário no julgamento da apelação criminal, passa ela a deter a legitimidade ativa para pleitear, de forma autônoma, a restituição do referido veículo. [...] No presente caso, não há qualquer dúvida quanto à titularidade do bem.
A própria 2ª Câmara Criminal do TJTO, no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0011522- 42.2024.8.27.2722, reconheceu expressamente que: “Constata-se o ‘Detalhamento de Comunicação de Venda/Custódia’ do veículo em questão, indicando como proprietária legítima a pessoa de DIVINA QUIEL DE AGUIAR [...].” (TJTO, Acórdão, Evento 41) Portanto, não se trata de mera alegação de propriedade, mas sim de reconhecimento judicial expresso, conferindo à Requerente a necessária legitimidade ativa para o pedido de restituição.
Além disso, o veículo já foi submetido à perícia técnica, a qual atestou inexistência de qualquer sinal de adulteração (conforme despacho em anexo), não havendo qualquer medida judicial de perdimento ou de afetação do bem à persecução penal em curso.
Assim, estando a instrução criminal encerrada, não havendo pendência probatória ou qualquer óbice legal, o bem não mais interessa à persecução penal, sendo perfeitamente cabível e legal a restituição do bem à sua titular.
Por tanto, não há motivos para que o veículo em tela continue apreendido, devendo o mesmo ser liberado com fulcro no Artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal, como medida de justiça.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, em razão da propriedade do bem restar incerta (evento 12). É o relato do necessário.
O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante.
Quanto ao caso concreto, em concordância com parecer ministerial, vislumbra-se que a apreensão do veículo ainda se faz necessária.
Vejamos.
Consta nos autos nº 0003894-02.2024.8.27.2722 que Wanderson Cesar da Cunha foi preso em flagrante, conduzindo o referido veículo.
Constou que o bem foi utilizado para a prática do delito de organização criminosa, adulteração de veículo automotor e receptação. Nos autos da Ação Penal nº 0005231-26.2024.8.27.2722, todos os acusados foram condenados pelos crimes dos arts. 180, do Código Penal; art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e art. 2º, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal. Fora interposto recurso de apelação, não transitando em julgado a sentença até então. No que pese à comprovação de propriedade do bem por parte da Requerente DIVINA QUIEL DE AGUIAR, verifica-se que não fora juntado Certificado de Registro do Veículo (CRLV), restando dúvida quanto à propriedade deste.
Até porque, o primeiro pedido de restituição foi feito pelo réu Wanderson Cesar da Cunha, que disse pertencer a ele o veículo.
Nesses termos, consoante disciplina o Código de Processo Penal, um bem apreendido poderá ser restituído desde que não haja dúvida de sua propriedade ou não constitua instrumento ilícito, produto ou proveito do crime, o que não é caso dos autos, haja vista constar que o referido veículo foi utilizado para atividades criminosas.
Assim, até o trânsito em julgado, interessa para o processo.
Nesses termos, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." 2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086. 3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação.
Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine. 4 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ReCoAp: 12 DF 2016/0325517-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação. Agravo regimental desprovido.(AgRg na Pet 5.563/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007) (grifei) Desse modo, deve-se acolher o parecer ministerial e manter a apreensão do bem, considerando que este notadamente interessa ao processo, e não fora devidamente comprovada a propriedade.
Ante as razões expostas e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o requerimento da defesa.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:32
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:29
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 11:53
Conclusão para decisão
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15/07/2025 10:20
Protocolizada Petição
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14/07/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740808, Subguia 108694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,00
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740809, Subguia 108579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740808, Subguia 5518421
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25/06/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740809, Subguia 5518422
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25/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINA QUIEL DE AGUIAR - Guia 5740809 - R$ 50,00
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25/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINA QUIEL DE AGUIAR - Guia 5740808 - R$ 337,00
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25/06/2025 17:25
Distribuído por dependência - Número: 00052312620248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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