TJTO - 0009587-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009587-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CASA DE CARIDADE DOM ORIONEADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 13:56
Lavrada Certidão
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 12:42
Lavrada Certidão
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702787, Subguia 109927 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 6.250,00
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02/07/2025 17:42
Conclusão para decisão
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30/06/2025 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702787, Subguia 5513009
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30/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 15:18
Conclusão para decisão
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11/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702787, Subguia 104869 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 6.250,00
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11/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704170, Subguia 104737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702786, Subguia 104435 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 11.171,00
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09/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704170, Subguia 5513031
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09/06/2025 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702787, Subguia 5513008
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05/06/2025 15:16
Juntada - Boleto Cancelado - 8 boletos cancelados - Guia 5702787, Subguias 5511566, 5511567, 5511568, 5511569, 5511570, 5511571, 5511572, 5511573
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05/06/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702787, Subguia 5511566
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04/06/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702786, Subguia 5498987
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:19
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 18:28
Conclusão para decisão
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30/04/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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30/04/2025 16:40
Lavrada Certidão
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30/04/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE - Guia 5704170 - R$ 50,00
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30/04/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702787, Subguia 5498988
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29/04/2025 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702786, Subguia 5498987
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29/04/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE - Guia 5702787 - R$ 50.000,00
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29/04/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASA DE CARIDADE DOM ORIONE - Guia 5702786 - R$ 11.171,00
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29/04/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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