TJTO - 0000120-58.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 07:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000120-58.2024.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RETROATIVA proposta por MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA/TO. Alega em sintese a Requerente: "É servidora pública do Município de Recursolândia/TO, sendo admitida em 14.02.2005, com número funcional n°152, onde exerce a função de Professor PI 40 hrs, conforme se demonstra em sua ficha financeira e o termo de posse em anexo. De acordo com a Lei Municipal nº 220/2018, a mesma institui o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Recursolândia -TO. Ocorre que apesar de disposto em Lei, o Município não faz a evolução dos servidores e nem o pagamento conforme as evoluções funcionais, ou seja, os servidores estão sem qualquer evolução e pagamento de progressão.
E que mesmo, autora fazendo os pedidos administrativos e preenchendo os requisitos para evoluírem horizontal, o município não faz a evolução e nem os pagamentos nos termos dos níveis alcançados.
As Fichas Financeiras da servidora comprovam que a mesma se encontra atualmente no Nível I, Letra “A”, quando deveria estar no Nível I Letra “F”. Em relação aos valores retroativos não pagos pelo Município é direto da autora, já que estes valores se encontram pendentes, tendo em vista, que a progressão será implementada tardiamente.
Assim, havendo total inercia do Ente pagador conquanto ao pagamento do valor devido e a concessão de progressão, não restou a autora alternativa outra, senão recorrer a via judicial, para postular o valor devido." Ao final, requer: "a) O recebimento da presente demanda perante o processamento e julgamento no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por restarem preenchidos os requisitos constantes no art. 319, do CPC, c.c. art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e da Portaria nº02/2019; b) A conceção dos benefícios de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC, diante de demostra a hipossuficiência do sindicato autor. c) Requer-se seja o Requerido citado deste processo, para apresentar sua defesa, caso queiram, sob pena dos efeitos da revelia e confissão; d) Seja julgada totalmente procedente os pedidos inicias para que o Município seja obrigado a conceder a Progressão Horizontal Classe F para a parte autora, diante da demonstração dos preenchimentos dos requisitos legais, devendo assim o município realizar a evolução funcional da mesma, afim de garantir os efeitos financeiros em seu contracheque. e) Seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da Progressão horizontal Referencia F, referente ao período inadimplente, até a data em que for implementada a progressão no contracheque da parte Autora, onde de valores retroativos apresenta o valor estimado de R$ R$ 9.240,98 (nove mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), que ao final deve ser corrigido com juros e correção monetária; f) Que seja dispensa, desde já, audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, e art. 334, §4º, II do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito, que no presente caso a mesma será inócua. g) Requer-se mais seja ao Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios".
O Requerente juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, ficha de conclusão individual, Lei nº 220/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município de Recursolândia e dá outras providencias e planilha de débitos atualizado. Concessão da justiça gratuita no evento 11.
Citado, o Requerido apresentou contestação no evento 15.
Réplica apresentada no evento 20.
Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir, de acordo com o despacho do evento 22, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 29 e o Requerido somente manifestou ciência, no evento 26.
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o necessário relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
E o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de reconhecimento de Progressão horizontal referencia F da servidora pública municipal.
Sobre o assunto, o doutrinador Matheus Carvalho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, Editora JusPODIVM, 5ª edição, à página 847, diz o seguinte: A promoção não se confunde com a progressão funcional que configura aumento do padrão remuneratório sem mudança de cargo e ocorre em determinadas carreiras em que cada cargo é escalonado com o pagamento de vencimentos progressivos, sempre por antiguidade.
Dessa forma, por exemplo, ao ingressar na carreira de técnico do Tribunal Regional do Trabalho, o servidor assumirá cargo da Categoria III, padrão E.
Posteriormente, haverá aumento de remuneração, a cada ano, por aumento no padrão, passando ao padrão D, posteriormente, ao padrão C e assim sucessivamente, sem mudança de cargo.
Isso se configura progressão.
Cumpridos os requisitos definidos em lei, esse servidor, então, será promovido à categoria II e isso se configura provimento derivado vertical, com mudança de cargo.
Pois bem, disciplina do ônus da prova constitui elemento basilar na estrutura do processo civil, orientando a atividade probatória das partes e fornecendo ao magistrado o critério para a decisão quando houver ausência ou insuficiência de elementos de convicção.
Conforme preconiza o Art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição estática do ônus probatório estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a análise dos autos revela que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe foi atribuído por força do inciso I do Art. 373 do CPC. Competia-lhe a cabal demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado, ou seja, a prova dos pressupostos fáticos que, uma vez comprovados, confeririam à parte autora a titularidade do direito material invocado na exordial e, consequentemente, o acolhimento de sua pretensão.
Não obstante a oportunidade para a produção das provas pertinentes, os elementos probatórios carreados aos autos, não demonstram o termo de posse para comprovar a data da admissão da parte autora. E ainda, não traz a ficha financeira alegada na exordial, e por derradeiro, não consta nos autos, os pedidos administrativos realizados pela Autora, junto ao Requerido, que contém o condão de comprovar que mesmo preenchendo os requisitos para evoluirem horizontal, o Requerido não realizou a evolução e os pagamentos nos termos dos níveis alcançados. Assim, a fragilidade ou a ausência de provas idôneas a sustentar a narrativa fática da parte autora impede a constituição do direito reclamado em juízo.
A função do ônus da prova é justamente definir a quem cabe a desvantagem processual pela ausência de prova de determinado fato, e, no caso em tela, essa desvantagem recai sobre o polo ativo da demanda.
Nesse sentido: Processo: 00087849420238272729 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
QUADRO GERAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em direito à obtenção de progressões horizontais e verticais quando não há nos autos prova do preenchimento dos requisitos legais. 2. É ônus da parte autora demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC, e, não logrando êxito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação dos requisitos legais. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008784-94.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 06/05/2024 18:06:02) Processo: 00074311920238272729 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS PROGRESSÕES QUESTIONADAS A TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.441 DE 12 DE JUNHO DE 2006. PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007431-19.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:19:16) (grife nosso) Diante disso, provado para que se obtenha tutela jurisdicional favorável, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, em conformidade com a regra de julgamento insculpida no Art. 373, I, do CPC, impõe a improcedência do pedido.
A função do ônus da prova é justamente definir a quem cabe a desvantagem processual pela ausência de prova de determinado fato, e, no caso em tela, essa desvantagem recai sobre o polo ativo da demanda.
Assim, em estrita observância aos ditames do Art. 373, inciso I, do CPC, e por não ter a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: Pela sucumbência, CONDENO a PARTE REQUERENTE a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), nos termos dos §§8º e 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil c/c art. 25, da RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se trata de decisão desfavorável à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/05/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/09/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 17:36
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 18:32
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 19:03
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 08:29
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 08:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 08:22
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/04/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/04/2024 10:46
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
16/02/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA - Guia 5396245 - R$ 92,41
-
15/02/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA - Guia 5396244 - R$ 143,61
-
15/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013997-82.2025.8.27.2706
R &Amp; R Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Aramy Jose Pacheco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 18:04
Processo nº 0044731-78.2024.8.27.2729
Elisandro Gomes de Lima
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 22:20
Processo nº 0044731-78.2024.8.27.2729
Elisandro Gomes de Lima
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 16:06
Processo nº 0001061-95.2025.8.27.2715
Luzimar Pereira Siqueira
Instituto Previdenciario Social dos Serv...
Advogado: Daniella Nogueira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2025 13:46
Processo nº 0008357-98.2025.8.27.2706
Maria Araci Pereira da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Rafael Lindbergh Amorim Silvino Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:21