TJTO - 0001246-50.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 17:42
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Liquidação por Arbitramento
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04/07/2025 07:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001246-50.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000098-12.2006.8.27.2733/TO REQUERENTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIAROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)REQUERENTE: JOSE GUILHERME PAGGIAROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme determinado em sede de Agravo de Instrumento, houve determinação para liquidação da sentença.
Assim, determino à escrivania para retificar a classe da autuação, para constar como Liquidação de Cumprimento de Sentença.
Deste modo, entendo que o feito deve seguir pela liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC 1.
Ademais, deve ser oportunizado ao requerido apresentação de pareceres e de documentos elucidativos.
Em que pese sustentar pela impossibilidade de liquidação por meio do procedimento comum, não merece acolhimento a alegação.
Conforme dicção legal, a necessidade de liquidação por procedimento comum se refere a necessidade de apurar fato novo, hipótese não evidenciada nestes autos.
Pelo contrário, o caso dos autos merece liquidação por arbitramento justamente pela natureza do objeto da liquidação e pela complexidade do caso, não podendo se valer o juízo de simples apuração aritmética, por não ter conhecimento técnico para apuração do valor devido, mas da razão o do direito para a sua fixação, inclusive decididos em sentença.
Veja-se expressa dicção (art. 509 do CPC): Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (grifo) Desta feita, o feito deve ser emendado para a simples adequação, o que distoa da decisão inicial já ataca por agravo.
O rito escolhido pelo autor é o correto para o caso em análise.
Acerca da ausência de recolhimento das custas iniciais, a bem da verdade, em que pese não se trate de liquidação de sentença de ação coletiva, merece o pagamento das custas judiciais, isso porque, embora sustente o autor pela impossibilidade do pagamento, a lógica não se aplica à liquidação por arbitramento, dada a existência de expressa previsão legal, qual seja item 26, item 19, da Tabela II, da Lei 1.286/2001 e art. 84 da Lei 1.287/2001 - Código Tributário Estadual. 26. cobra-se na liquidação de sentença: I - por artigos, as custas judiciais do item 19; II - por arbitramento, 50% das custas judiciais do item 19, observando-se igual redução quanto ao limite máximo.
Bem como: 19. cobra-se, nos processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa ;1% - é assegurado o limite: - mínimo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) - máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor ainda é devido, conforme se extrai de excertos do TJTO que abaixo aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO COMUM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR LIQUIDADO.
DESCABIMENTO.
AMORTIZAÇÃO CONTADA A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cumpre registrar que a questão trazida novamente ao exame desta Corte Revisora resulta da longa discussão travada entre as partes, iniciada na fase de conhecimento da ação de arbitramento de honorários advocatícios e agora perpetuada no âmbito da liquidação de sentença pelo rito comum (art. 509, II, do CPC), cuja dificuldade reside em aferir a adequação dos parâmetros de cálculo adotados para as diversas causas que foram patrocinadas pelo credor/agravante.2.
Ao contrário do que afirma o agravante/credor, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, a qual foi pontual em relação ao exame de cada uma das causas, de onde se extrai que o advogado/credor ingressou nos feitos executivos após o seu ajuizamento, não tendo alcançado êxito em qualquer ato constritivo ou de adjudicação de bens, devendo ser excluídas da conta de liquidação as causas indicadas.3.
No caso, o arbitramento de honorários na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC) deve levar em consideração que não foram efetivamente promovidos quaisquer atos de constrição nos feitos executivos indicados, não se admitindo arbitrar honorários com base apenas no acompanhamento dos processos, muito menos por atribuir ao judiciário a morosidade no julgamento.4.
Prosseguindo, também não se verifica equívoco na decisão agravada quando determina a amortização a partir da data do depósito judicial, isso porque antes dessa data o valor a ser pago sequer havia sido liquidado, não havendo como retroagir a amortização à data da ruptura do contrato (23/01/2013).5.
Na sequência, igualmente sem razão o agravante quando pretende alterar a base de cálculo das custas judiciais, sob o argumento de que deve ser considerada a quantia liquidada, quando na verdade as custas judiciais e a taxa judiciária se contam a partir do valor da causa, em conformidade com o item 19, da Tabela II, da Lei 1.286/2001 (vigente à época do ajuizamento) e art. 84 da Lei 1.287/2001 - Código Tributário Estadual.6.
Em derradeiro, também sem razão o agravante quando pretende a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravado, tendo em vista que não restou demonstrado o excesso de defesa ou dolo na conduta de impugnar os valores apresentados pelo credor, inclusive porque o processo em curso é marcado por intervenções sucessivas de ambas as partes, cada qual refutando valores do adverso.7.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018321-70.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 17:59:42) Deste modo, necessário o recolhimento.
Mas que abro prazo de 15 (quinze) dias para que o liquidante apresente o pagamento devido.
Sobre o impedimento do perito, entendo que merece razão o banco requerido vez que este atuou na fase de conhecimento, hipótese em que, se seu documento juntado na inicial será seu parecer elucidativo, macularia a imparcialidade, haja vista que deixaria de ser perito do juízo para ser perito da parte, conforme art. 144 c/c 144 do CPC: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Bem como: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; [...] Ratifica o entendimento, com o seguinte julgado, que, embora soba égide do Código de Processo Civil de 1973, possui respaldo nos dispositivos correspondentes supracitados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERITO.
ATUAÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO COMO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA .
IMPEDIMENTO.
ARTS. 134, II, E 138, II, DO CPC.
ART . 30, II, DO CONPJE.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1.
Impedimento do perito nomeado para auxiliar no juízo, nos termos do art. 134, II, c/c 138, III, ambos do CPC, tendo em vista a autuação no mesmo feito como assistente técnico da autora.
Caracterização de conflito evidente de interesses, com imparcialidade comprometida . 2.
Nos termos do art. 30, II, Conselho Nacional dos Peritos Oficiais da República Federativa do Brasil - CONPJE-, o Perito Judicial deve se declarar impedido quando tiver atuado como Assistente Técnico. 3 .
Os casos de nulidade absoluta não se sujeitam à preclusão, pois constituem matéria de ordem pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-26 RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 18/11/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015) Corrobora ainda o alegado com o Diposto no Código de Ética e disciplina dos peritos judiciais, conforme: Artigo 30º.
O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações: I. for parte do processo; II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo; Deste modo, velando pela imparcialidade da prova, acolho a impgnação de suspeição do perito assistente do autor e determino a emenda da inicial para que apresente parecer elucidativos, em consonância com esta decisão.
Cumpra-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 24/04/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juiz(a) Estadual 1.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. -
26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 14:54
Conclusão para despacho
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06/03/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/02/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:37
Protocolizada Petição
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16/12/2024 17:15
Protocolizada Petição
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13/11/2024 19:59
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 15:22
Conclusão para despacho
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07/10/2024 20:05
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:06
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 14:10
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:26
Protocolizada Petição
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20/05/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 15:19
Conclusão para despacho
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12/03/2024 14:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149746320238272700/TJTO
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12/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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16/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:03
Protocolizada Petição
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23/11/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 15:13
Conclusão para despacho
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17/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00149746320238272700/TJTO
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06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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01/11/2023 10:39
Protocolizada Petição
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31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
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04/09/2023 13:15
Conclusão para despacho
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04/09/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2023 14:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2023 13:32
Conclusão para despacho
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08/08/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2023 17:52
Distribuído por dependência - Número: 50000981220068272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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