TJTO - 0003452-83.2022.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 0003452-83.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVA BORGESADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)RÉU: MAYANA SOARES MARINHOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/06/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusão para despacho
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27/05/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 16:44
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 70
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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21/10/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/10/2024 13:44
Conclusão para despacho
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16/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAMJ para TOWAN1ECIVJ)
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16/10/2024 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Divórcio Litigioso PARA: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
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16/10/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/08/2024 13:33
Conclusão para despacho
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22/08/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2024 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2024 17:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 13:31
Conclusão para despacho
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13/12/2023 17:42
Lavrada Certidão
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19/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 12:54
Conclusão para despacho
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06/07/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALGG -> TOPAL1FAM
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23/03/2023 14:22
Juntada - Informações
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27/02/2023 13:17
Juntada - Informações
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24/02/2023 15:23
Juntada - Informações
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23/02/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada - Informações - 23/02/2023 17:27:59)
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23/02/2023 17:25
Juntada - Informações
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17/02/2023 17:47
Juntada - Informações
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30/01/2023 17:40
Juntada - Informações
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23/01/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2022 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAM -> TOPALGG
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18/11/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 18:11
Despacho - Mero expediente
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28/07/2022 16:40
Conclusão para despacho
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25/07/2022 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/06/2022 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:28
Protocolizada Petição
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19/05/2022 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2022 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2022 14:49
Expedido Mandado
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08/03/2022 16:13
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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15/02/2022 17:40
Despacho - Mero expediente
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11/02/2022 13:13
Conclusão para despacho
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07/02/2022 18:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAMJ para TOPAL1FAMJ)
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03/02/2022 19:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/02/2022 17:47
Conclusão para decisão
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03/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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