TJTO - 0002107-12.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002107-12.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002107-12.2022.8.27.2720/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição, o recorrente requereu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita, ao fundamento de se tratar de sindicato de abrangência estadual que demanda em centenas de ações, o que é capaz de afetar drasticamente a sua organização financeira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade depende da comprovação da hipossuficiência1, sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais2; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados3.
Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação do recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. 1.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. 2.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. 3.
STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
21/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 15:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 17:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/05/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/04/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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13/03/2025 15:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 15:26
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 18:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/03/2025 16:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/03/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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11/12/2024 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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