TJTO - 0011032-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011032-52.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 504) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: EMIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP031290) AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 19:00
Conclusão para despacho
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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30/07/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011032-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005030-07.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: EMIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP031290) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMIVALDO ALVES DO SANTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO JONH DEERE S/A, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido liminar.
Pontua que a decisão merece reforma na medida em que na ocasião que adquiriu os Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras junto instituição agravada o agravante preenchia os requisitos para tanto, contudo, em decorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários que antecederam o ajuizamento do processo em primeira instância, acabaram gerando graves problemas de produção e também dificuldade de comercialização do rebanho, uma vez que a forte queda do preço da arroba, o impossibilitou, temporariamente, de adimplir o crédito rural no período inicialmente acordado.
Alega que “a venda do bezerro macho era de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), e as fêmeas em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), contudo, o preço praticado no mercado veio baixando no decorrer deste período, e hoje está em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$900,00 (novecentos reais) respectivamente, ou seja, houve uma queda de preço no percentual superior a 100% (vinte e cinco por cento) em determinados casos – Não são números aleatórios, são números que seus impactos perduram até o momento atual”.
Aduz que com base nesta situação, e ainda, com o objetivo de impedir os efeitos da mora sobre o agravante, foi pleiteada medida de tutela de urgência, a fim de que a instituição requerida fosse obrigada a suspender o vencimento das cédulas de crédito que estão sob judice, até que haja decisão definitiva sobre o tema nestes autos, abstendo-se ainda de realizar qualquer tipo de inscrição do nome do requerente, e ainda, que houvesse a restituição do maquinário agrícola já apreendido para o produtor, como forma desse poder empregá-lo em sua atividade agrícola, contudo, magistrado indeferiu a medida de urgência, Entende que “não concessão da medida terá o condão de trazer graves prejuízos ao agravante que busca evitar os efeitos da mora contratual, justamente porque esta necessita de seu nome limpo, sem nenhum tipo de restrição, afim de poder continuar realizando custeios agrícolas, para dar continuidade a sua atividade agrícola e conseguir arcar com todos os seus compromissos financeiros, sem isso, o agravante estará sendo compelido a comprometer seu próprio sustento e de seus familiares quiçá da economia local que há anos vem contribuindo para o pleno desenvolvimento bem como de que o trator se trata de instrumento de trabalho do agravante e, sem este, a continuidade da atividade agrícola se tornará extremamente onerosa”.
Requer “a concessão de tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, afim de haja, de imediato, a restituição do maquinário TRATOR John Deere, 5090 E (MAR-I) ao agravante, sob pena de ocasionar prejuízos irreversíveis ao produtor/agravante e, consequentemente, interferir, negativamente, na sua atividade agrícola que há anos vem sendo desenvolvida e contribuindo com o setor brasileiro, conforme exposto no item IV” ou “a suspensão da exigibilidade da dívida do processo de busca e apreensão (busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0002107- 71.2025.8.27.2731/TO) enquanto estiver em tramitação a tutela em grau de recurso, conforme exposto no item IV” e, no mérito, “que seja concedida tutela de urgência, para que a requerida seja obrigada a suspender o vencimento das cédulas de crédito que estão sob judice, até que haja decisão definitiva sobre o tema nestes autos, abstendo-se ainda de realizar qualquer tipo de inscrição do nome da requerente, seja em cadastros de inadimplentes, sistema interno da instituição financeira, e ainda, no SICOR (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro), tudo como forma de garantir o acesso da requerente a novas linhas de crédito rural, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa diária de 1.000,00 (mil reais), conforme exposto n item III.1” e que “Que seja determinada a restituição do maquinário TRATOR John Deere, 5090 E (MAR-I) ao agravante, sob pena de ocasionar prejuízos irreversíveis ao produtor/agravante e, consequentemente, interferir, negativamente, na sua atividade agrícola que há anos vem sendo desenvolvida e contribuindo com o setor brasileiro.” É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Pois bem, do compulsar da demanda originária tenho não verter a fumaça do bom direito a favor do recorrente, eis que coaduno com o magistrado de origem no sentido de que a “matéria de fato deve ser objeto de dilação probatória para comprovar o pretenso direito da parte autora, bem como oportunizar o contraditório efetivo e verificar a existência de motivo plausível para o descumprimento de suas obrigações contratuais”. Com efeito, pelo que se depreende do narrado se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide.
A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível, no mínimo, após a oitiva da parte contrária a fim de assegurar uma decisão justa.
Ademais, como se sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Isto posto, deixo de conceder o almejado efeito suspensivo, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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