TJTO - 0017921-66.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017921-66.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017921-66.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ALEX BRITO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPRA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de defeitos graves em veículo seminovo adquirido apelada, fixando o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso busca exclusivamente a majoração desse valor e dos honorários advocatícios. 2.
Fato relevante.
O veículo apresentou vícios ocultos poucos dias após a entrega, ficando sem solução satisfatória pela fornecedora, mesmo após tentativas administrativas e instauração de ação judicial. 3.
A Sentença reconheceu o direito à indenização, mas fixou valor considerado insuficiente pelo apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é adequado à extensão do dano e à conduta da fornecedora; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso visa à elevação do valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A extensão do dano causado ao consumidor, que permaneceu privado do uso do bem por longo período, justifica a majoração do valor indenizatório.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por dano moral. 6.
A jurisprudência da Corte local admite valores semelhantes em hipóteses de vício em produto essencial, com mora injustificada na solução do problema. 7. É incabível a majoração dos honorários quando o recurso parte do vencedor, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A privação prolongada do uso de veículo adquirido com vício oculto e a omissão da fornecedora em solucionar o problema configuram dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando a extensão do sofrimento e a conduta do fornecedor assim exigirem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023; TJTO, Apelação Cível 0005140-56.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 640
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13/06/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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