TJTO - 0001656-71.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Conclusão para decisão
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01/09/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001656-71.2024.8.27.2734/TO AUTOR: IRANILDE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO A parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, admitida ao serviço público em 01/01/1996, tendo o benefício de aposentadoria concedido em 01/10/2019.
Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus à Autora, também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) Com fundamento no art. 129 da Lei Municipal nº 545/2006, seja o Requerido condenado a pagar à parte Autora a quantia correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária; e) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Decisão de saneamento proferida no evento 17, fundamentando a respeito da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública e anunciando o julgamento antecipado da lide. No evento 22 o município pediu reconsideração da decisão e concessão de prazo para produção de prova documental. Prazo de trinta dias concedido no evento 24. Renúncia ao prazo pelo município, evento 27. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DA PRESCRIÇÃO Por força do Decreto nº 20.910/32, norma especial e plenamente em vigor, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A jurisprudência confirma a dicção da norma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação , contado da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 972.063/AC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). É certo que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp 1.239.027). Porém, em relação à prescrição sobre o pedido de licença prêmio não gozada é pacífico na jurisprudência que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentação da parte autora.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017).
Grifo nosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/TO contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, condenando o Ente Público ao pagamento de licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia em favor de servidores aposentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a licença-prêmio não gozada por servidores aposentados pode ser convertida em pecúnia, mesmo sem previsão legal expressa, frente à possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Prescrição quinquenal não verificada, considerando o termo inicial da aposentadoria dos servidores em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.254.456/PE). IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidores públicos aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CF, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.05.2017. (TJ-TO, Apelação Cível, 0004322-54.2023.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:50).
Grifo nosso.
Independentemente de ter permanecido em atividade, tendo a parte autora aposentado em 01/10/2019 (evento 01, INIC1) e acionado a justiça em 11/10/2024 (evento 1, INIC1), a prescrição quinquenal tangenciou seu direito.
Concluindo, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e tendo sido a demanda ajuizada depois de deflagrado o prazo prescricional, de rigor o reconhecimento da prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a PARTE REQUERENTE a pagar as custas e despesas finais do processo, todavia, suspensas em razão do benefício da gratuidade da justiça. Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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23/07/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001656-71.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: IRANILDE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 21/07/2025 - RENÚNCIA AO PRAZO -
21/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:41
Conclusão para decisão
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24/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/02/2025 11:33
Conclusão para decisão
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 11:11
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 13:13
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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14/10/2024 19:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 12:50
Conclusão para despacho
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14/10/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRANILDE ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5579910 - R$ 1.268,91
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11/10/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRANILDE ALMEIDA RODRIGUES - Guia 5579909 - R$ 946,94
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11/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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