TJTO - 0000100-16.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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26/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000100-16.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERIDO: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
30/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763793, Subguia 116247 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763793, Subguia 5529171
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28/07/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5763793 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000100-16.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: LINDOVALDO RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR (OAB SE008548)REQUERIDO: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança c/c Restituição de Indébito ajuizada por LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA em face de SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança com despesas de remoção e estadia de veículo apreendido, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos.
Argumentou a impossibilidade da cobrança dessas despesas, especialmente em casos de retenção prolongada de veículo em pátio.
Houve audiência de conciliação (evento 47) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em contestação (evento 51) a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 54) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificar provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (evento 56).
Na oportunidade, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (evento 60).
A parte ré, por sua vez, peticionou indicando a intenção de produzir prova oral (evento 62).
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 64), este Juízo indeferiu a produção da prova oral requerida pela ré. Após tal decisão, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, onde a parte autora manteve-se inerte (evento 65) e a parte ré manifestou-se reiterando sua defesa (evento 68). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida, que se cinge à legalidade da cobrança das despesas de remoção e estadia do veículo, é primordialmente de direito, e os fatos relevantes estão comprovados pela documentação acostada aos autos.
A prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida por este Juízo, uma vez que a parte não justificou sua pertinência e necessidade para a formação do convencimento, em estrita observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC.
A reiteração do pedido de reabertura da instrução em sede de alegações finais não introduz novos elementos capazes de alterar a conclusão já alcançada sobre a suficiência do conjunto probatório.
Assim, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia apresentada pela parte autora é a suposta cobrança indevida das despesas de remoção e estadia do veículo.
A fundamentação do pedido se pauta na alegação de que a apreensão do bem e a consequente cobrança seriam indevidas, especialmente após um período de retenção prolongada.
Todavia, a análise dos documentos anexados aos autos refuta a premissa fática principal que sustenta a argumentação da parte autora.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) (evento 01, TERMO_CIRCUNST3) comprova que o veículo foi apreendido em decorrência de uma infração ambiental (transporte de madeiras nativas), e, no mesmo ato, a parte autora foi identificada como proprietária/condutora.
A identificação do proprietário no momento da apreensão descaracteriza a condição de "sem identificar o proprietário".
Ademais, o art. 271, §§ 1º e 10º, do CTB, incluídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.160/2015 e nº 13.281/2016, limita o prazo de permanência do veículo em depósito a 6 meses, e condiciona a restituição do bem ao pagamento integral das despesas de remoção e estadia. A data da apreensão (29/09/2023) e a data da autuação do presente processo (14/01/2024) demonstram que o período de retenção até o ajuizamento da ação era inferior a quatro meses, não excedendo, portanto, o limite temporal legalmente previsto para a cobrança das diárias.
A parte ré atua como prestadora de serviços à Polícia Rodoviária Federal (PRF) por meio de um contrato formal, fornecendo serviços de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos em virtude de medidas administrativas, ilícitos ou infrações penais.
A apreensão do veículo da parte autora, conforme exposto nos autos, decorreu de ato lícito da autoridade competente em face de uma infração ambiental, justificando a intervenção da PRF e, consequentemente, a contratação dos serviços da ré.
Não há no conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a ilegalidade da apreensão do veículo, nem que a cobrança das despesas de remoção e estadia tenha excedido os limites contratuais ou legais aplicáveis (CPC, artigo 373, I). Assim, uma vez que a apreensão do veículo se deu por ato legítimo da autoridade e a prestação dos serviços de remoção e estadia pela parte ré ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais, não se configura a indevida cobrança de tais despesas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 19:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 15:20
Conclusão para decisão
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11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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10/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 10:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/10/2024 13:35
Conclusão para decisão
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11/10/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2024 02:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 17:24
Conclusão para despacho
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28/03/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:20
Protocolizada Petição
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11/03/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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07/03/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2024 16:00. Refer. Evento 36
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07/03/2024 15:33
Protocolizada Petição
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05/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2024 12:04
Recebidos os autos no CEJUSC
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27/02/2024 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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26/02/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2024 17:42
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/02/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 07/03/2024 16:00
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07/02/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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07/02/2024 16:05
Juntada - Certidão
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07/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:36
Recebidos os autos no CEJUSC
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07/02/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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30/01/2024 15:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377476, Subguia 1938 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 179,43
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24/01/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 09:28
Conclusão para decisão
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23/01/2024 19:34
Protocolizada Petição
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22/01/2024 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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22/01/2024 13:21
Realizado cálculo de custas
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22/01/2024 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377476, Subguia 5370881
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22/01/2024 13:16
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372462 - R$ 5,00
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22/01/2024 13:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5377476 - R$ 179,43
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22/01/2024 13:14
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5377471 - R$ 338,86
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22/01/2024 13:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5377471 - R$ 338,86
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22/01/2024 13:13
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372461 - R$ 208,43
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22/01/2024 13:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5372461, Subguia 5369562
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372397, Subguia 241 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 109,62
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15/01/2024 22:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372461, Subguia 5369562
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15/01/2024 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 11:16
Protocolizada Petição
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15/01/2024 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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15/01/2024 09:46
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2024 21:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372462 - R$ 5,00
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14/01/2024 21:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372461 - R$ 208,43
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14/01/2024 21:10
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372398 - R$ 15,00
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14/01/2024 21:10
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372396 - R$ 183,93
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14/01/2024 14:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5372398, Subguia 5369486
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14/01/2024 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372398, Subguia 5369486
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14/01/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372398 - R$ 15,00
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14/01/2024 12:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372397, Subguia 5369478
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14/01/2024 12:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372397 - R$ 109,62
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14/01/2024 12:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDOVALDO RAMOS DE SOUZA - Guia 5372396 - R$ 169,43
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14/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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