TJTO - 0000020-52.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000020-52.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERIDO: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763449, Subguia 116390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763449, Subguia 5528944
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28/07/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5763449 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000020-52.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR (OAB SE008548)REQUERIDO: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança c/c Restituição de Indébito ajuizada por ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS em face de SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança com despesas de remoção e estadia de veículo apreendido, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos.
Argumentou a impossibilidade da cobrança dessas despesas, especialmente em casos de retenção prolongada de veículo em pátio.
Houve audiência de conciliação (evento 31) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em contestação (evento 34) a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 39) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificar provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (evento 41).
Na oportunidade, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (evento 45).
A parte ré, por sua vez, peticionou indicando a intenção de produzir prova oral (evento 49).
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 51), este Juízo indeferiu a produção da prova oral requerida pela ré. Após tal decisão, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, onde a parte autora manteve-se inerte (evento 52) e a parte ré manifestou-se reiterando sua defesa (evento 55). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida, que se cinge à legalidade da cobrança das despesas de remoção e estadia do veículo é primordialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pela documentação acostada aos autos.
A prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida por este Juízo, uma vez que a parte não justificou sua pertinência e necessidade para a formação do convencimento, em estrita observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC.
A reiteração do pedido de reabertura da instrução em sede de alegações finais não introduz novos elementos capazes de alterar a conclusão já alcançada sobre a suficiência do conjunto probatório.
Assim, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia apresentada pela parte autora é a suposta cobrança indevida das despesas de remoção e estadia do veículo.
A fundamentação do pedido se pauta na alegação de que a apreensão do bem e a consequente cobrança seriam indevidas, especialmente após um período de retenção prolongada.
Todavia, a análise dos documentos anexados aos autos refuta a premissa fática principal que sustenta a argumentação da parte autora.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) (evento 01, TERMO_CIRCUNST4) comprova que o veículo foi apreendido em decorrência de uma infração ambiental (transporte de madeiras nativas) e, no mesmo ato, a parte autora foi identificada como proprietária/condutora.
A identificação do proprietário no momento da apreensão descaracteriza a condição de "sem identificar o proprietário".
Ademais, o art. 271, §§1º e 10º, do CTB, incluídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.160/2015 e nº 13.281/2016, limita o prazo de permanência do veículo em depósito a 6 meses e condiciona a restituição do bem ao pagamento integral das despesas de remoção e estadia. A data da apreensão (24/09/2023) e a data da autuação do presente processo (03/01/2024) demonstram que o período de retenção até o ajuizamento da ação era inferior a quatro meses, não excedendo, portanto, o limite temporal legalmente previsto para a cobrança das diárias.
A parte ré atua como prestadora de serviços à Polícia Rodoviária Federal (PRF) por meio de um contrato formal, fornecendo serviços de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos em virtude de medidas administrativas, ilícitos ou infrações penais.
A apreensão do veículo da parte autora, conforme exposto nos autos, decorreu de ato lícito da autoridade competente em face de uma infração ambiental, justificando a intervenção da PRF e, consequentemente, a contratação dos serviços da ré.
Não há no conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a ilegalidade da apreensão do veículo, nem que a cobrança das despesas de remoção e estadia tenha excedido os limites contratuais ou legais aplicáveis (CPC, artigo 373, I). Assim, uma vez que a apreensão do veículo se deu por ato legítimo da autoridade e a prestação dos serviços de remoção e estadia pela parte ré ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais, não se configura a indevida cobrança de tais despesas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 19:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 15:20
Conclusão para decisão
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11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 11:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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01/10/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:31
Conclusão para despacho
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28/03/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:45
Protocolizada Petição
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22/02/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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19/02/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2024 13:30. Refer. Evento 20
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19/02/2024 13:28
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 17:40
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/01/2024 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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18/01/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 17:28
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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18/01/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 19/02/2024 13:30
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18/01/2024 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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18/01/2024 14:38
Juntada - Certidão
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18/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:29
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/01/2024 13:18
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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10/01/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 16:59
Conclusão para decisão
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09/01/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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09/01/2024 17:03
Lavrada Certidão
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09/01/2024 16:58
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369336 - R$ 212,00
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09/01/2024 16:58
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369333 - R$ 128,33
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09/01/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369336 - R$ 212,00
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09/01/2024 16:57
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369332 - R$ 197,50
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09/01/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369333 - R$ 128,33
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09/01/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS - Guia 5369332 - R$ 197,50
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09/01/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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09/01/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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03/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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